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Z2 DE FEVEREIRO DE 1984

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ARTIGO 8.«

Em caso de divergência entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director--geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, í

ARTIGO 9."

1 — O presente Acordo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, de todos os Estados membros das Nações Unidas e de todos os Estados não membros a que tenha sido endereçado convite para o efeito pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura.

2 — O presente Acordo será submetido à ratificação dos Estados signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 10."

A adesão ao presente Acordo poderá processar-se a partir de 22 de Novembro de 1950 pelos Estados mencionados no n.° 1 do artigo 9.°, por meio de depósito de um instrumento formal junto do Secretário-Gera> da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO li."

0 presente Acordo entrará em vigor a partir do dia em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tenha recebido os instrumentos de ratificação ou de adesão de 10 Estados.

ARTIGO 12."

1 — Os Estados partes do presente Acordo tomarão, na data da sua entrada em vigor, cada um no que lhe disser respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação prática dentro do prazo de 6 meses.

2 — Este prazo será de 3 meses a partir do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, para todos os Estados que depositarem o respectivo instrumento de ratificação ou adesão após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — O mais tardar I mês após o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados contratantes do presente Acordo enviarão à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura um relatório sobre as medidas que tomaram para assegurar a sua aplicação prática.

4 — A Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura dará conhecimento deste relatório a todos os Estados signatários do presente Acordo e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua comissão interina).

ARTIGO 13."

Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura ou do deposito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de uma notificação dirigida ao Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se alargará a um ou vários territórios que represente no plano internacional.

ARTIGO 14.»

1 — Decorrido um prazo de 2 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado contratante poderá, em seu próprio nome ou em nome de qualquer território que represente no plano internacional, denunciar este Acordo, por meio de um instrumento escrito depositado junto do Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção desse instrumento de denúncia.

ARTIGO 15."

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.° 1 do artigo 9.°, bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e a Organização Internacional do Comércio (provisoriamente a sua comissão interina), do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão mencionados nos artigos 9.° e 10.°, do mesmo modo que das notificações e denúncia respectivamente previstas nos artigos 13.° e 14.°

ARTIGO 16.«

A pedido de um terço dos Estados contratantes, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura incluirá na ordem do dia da próxima sessão da Conferência Geral desta Organização a proposta de convocação de uma conferência para a revisão do presente Acordo.

ARTIGO 17.»

Os anexos A, B, C, D e E, bem como o Protocolo anexo ao presente Acordo, fazem parte integrante deste Acordo.

ARTIGO 18.»

1 — Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Acordo será registado pelo Secretáric-Geral da Organização das Nações Uni das na data da sua entrada em vigor.

2 — Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em nome dos seus respectivos Governos.

Feito em Lake Success, Nova Iorque, a 22 de Novembro de 1950, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas e cujas cópias, devidamente certificadas, serão remetidas a todos os Estados visados no n.° 1 do artigo 9.°, bem como à Organização das Nações Unidas para a edu-