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II SÉRIE — NÚMERO 90

Fica entendido que, ao tornarem-se Parte contratante do presente Protocolo, essas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igualmente as disposições do Acordo na mesma base que a prevista no número anterior no que respeita ao Protocolo.

b) O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais.

c) Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

15 — a) Poderão aderir ao presente Protocolo os Estados mencionados no n.° 14, alínea a), não signatários do presente Protocolo.

6) A adesão far-se-á pelo depósito dum instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

16 — a) Os Estados mencionados no n.° 14, alínea a), do presente Protocolo poderão, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, declarar que não se considerarão vinculados à parte n, à parte iv, ao anexo Cl, ao anexo F, ao anexo G e ao anexo H, ou a qualquer destas partes ou destes anexos. Poderão igualmente declarar que só se considerarão vinculados ao anexo Cl relativamente aos Estados contratantes que tenham igualmente aceitado este anexo.

b) Qualquer Estado contratante que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer momento, retirá-la, na totalidade ou em parte, por notificação ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data em que a retirada produzirá efeito.

c) Os Estados que tiverem declarado, em conformidade com a alínea a) do presente número, que não se consideram vinculados ao anexo Cl ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C.2. Os que tiverem declarado que só se consideram vinculados ao anexo Cl relativamente aos Estados contratantes que tenham aceitado este anexo ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C2 relativamente aos Estados contratantes que não tenham aceitado o anexo Cl.

17 — a) O presente Protocolo entrará em vigor 6 meses após o dia do depósito do 5." instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

b) O Protocolo entrará em vigor para cada um dos outros Estados 6 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

c) Dentro de 1 mês após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e 6) do presente número, os Estados contratantes partes do presente Protocolo enviarão à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura um relatório sobre as medidas que tiverem tomado para lhe dar pleno efeito.

d) A Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura enviará esse relatório a todos os Estados partes do presente Protocolo.

18 — O Protocolo anexo ao Acordo e que dele faz parte integrante, conforme o previsto no artigo 17." do dito Acordo, faz igualmente parte integrante do presente Protocolo e aplica-se às obrigações que dele decorrem e aos produtos por ele abrangidos.

19 — a) Dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado contratante poderá denunciá-lo por meio de um instrumento es-

crito e depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

b) A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção deste instrumento de denúncia.

c) A denúncia do Acordo implicará, em conformidade com o seu artigo 14.°, a denúncia do presente Protocolo.

20 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.° 14, alínea a), bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, o depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos n.09 14 e 15, das declarações feitas ou retiradas em virtude do n." 16, das datas da entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o n.° 17, alíneas a) e b), bem como das denúncias previstas no n.° 19.

21—a) O presente Protocolo poderá ser revisto pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura. No entanto, a revisão apenas vinculará os Estados que se tornarem Partes do Protocolo de revisão.

6) Caso e Conferência Geral adopte um novo protocolo que estabeleça a revisão total ou parcial do presente Protocolo e se o novo protocolo não dispuser o contrário, o presente Protocolo deixará de estar aberto à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data de entrada em vigor do novo protocolo de revisão.

22 — O presente Protocolo não modifica em nada o Acordo.

23 —Os anexos A, B, Cl, C.2, D, E, F, G e H fazem parte integrante deste Protocolo.

24 — De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.

ANEXO A

Livros, publicações e documentos

i) Livros impressos em qualquer língua e qualquer que seja a importância das ilustrações que contenham, incluindo:

a) Edições de luxo;

b) Livros impressos no estrangeiro, segundo o

manuscrito de um autor residente no país de importação;

c) Áíbuns para desenhar ou colorir, para crian-

ças;

d) Livros de exercícios (livros-cadernos) destina-

dos a estudantes que, além de um texto impresso, contenham espaços em branco para preencher;

e) Colecções de problemas de palavras cruzadas

contendo um texto impresso;

f) Ilustrações isoladas e páginas impressas sob a

forma de folhas isoladas ou brochadas e provas, em papel ou em filme, destinadas à produção de livros.