O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2276

II SÉRIE — NÚMERO 90

v) Registos sonoros;

vi) Fitas vídeo (vídeo tapes), cinescópios, video-

discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem; vit) Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação c documentação por computador;

viií) Material de ensino programado, algumas vezes sob a forma de mostruários, acompanhado do respectivo material impresso, incluindo o material sob a forma de vídeo cassettes e audio-casseltes;

ix) Diapositivos (transparencies), incluindo os des-

tinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;

x) Hologramas para projecção pelo laser;

xi) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de con-

ceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;

xii) Jogos multimédia.

ANEXO O

Instrumentos e aparelhos científicos

0 Instrumentos e aparelhos científicos sob reserva:

a) De que se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, desde que, sob seu controle e responsabilidade, sejam utilizados em fins não comerciais;

6) De que não sejam actualmente fabricados no país de importação instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente.

ii) Peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem a instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, elementos ou acessórios sejam importados na mesma altura que esses instrumentos ou aparelhos ou, caso sejam importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem.

iii) Ferramentas para serem utilizadas na manutenção, controle, calibragem ou reparação de instrumentos científicos, desde que tais ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos e aparelhos ou, caso sejam importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem, e, além disso, desde que essas ferramentas de valor científico equivalente não sejam fabricadas no país de importação.

ANEXO E

Ob/ectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas

i) Todos os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições ou organiza-

ções de educação ou de assistência a cegos, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, incluindo:

a) Livros sonoros (discos, cassettes e outras reproduções sonoras) e livros impressos em caracteres de grande formato;

ò) Electrofones e leitores de cassettes, especialmente concebidos ou adaptados para cegos e outros deficientes e necessários para ouvir o material didáctico;

c) Aparelhos que permitam aos cegos e aos am-

blíopes ler os textos normais impressos, por exemplo máquinas electrónicas de ler, aparelhos teleampliadores e auxiliares ópticos;

d) Equipamento destinado à produção mecanizada

ou automatizada de material em Braille e de registos, por exemplo perfuradores e máquinas electrónicas para transcrever e imprimir em Braille e terminais de computadores com dispositivos para afixação em Braille;

e) Papel Braille, tiras magnéticas e cassettes des-

tinados ao fabrico de livros em Braille e livros sonoros;

/) Auxiliares para favorecer a mobilidade dos cegos, tais como aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos e bengalas brancas;

g) Auxiliares técnicos para a educação, readaptação e formação profissional, bem como para a utilização dos cegos, tais como relógios Braille, máquinas de escrever Braille, auxiliares pedagógicos, aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos.

ii) Todos os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instituições ou organizações de educação dessas pessoas ou de assistência às mesmas, autorizadas pelas autoridades competentes do país de im portação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam presentemente fabricados no país de importação objectos equivalentes.

ANEXO F

Material desportivo

Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amadores autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.

ANEXO G

Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais

Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música, autorizadas pelas autoridades