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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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Artigo 14." — Responsabilidade das entidades patronais Artigo 15.° — Obrigação de juros

Capítulo IV — Salvaguarda e recuperação da empresa

Artigo 16.° — Inquérito

Artigo 17* — Viabilização da empresa

Artigo 18." — Autogestão

Artigo 19."—Intervenção do Estado

Capítulo V — Programa Nacional de Emergência

Artigo 20.° — Programa Nacional de Emergência Artigo 21."—Levantamento da situação Artigo 22.° — Medidas imediatas e subsequentes

Capitulo VI — Responsabilidade criminal das entidades patronais

Artigo 23." — Crime de não pagamento tempestivo de salários

Artigo 24.° — Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores

Artigo 25." — Crime de violação das inibições Artigo 26." — Competência para o inquérito Artigo 27.°—Responsabilidade individual

Capitulo VII — Disposições finais

Artigo 28.° —Burla

Artigo 29°—Regulamentação

Artigo 30.° — Alterações orçamentais

da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos, prazos e demais condições dos artigos seguintes.

ARTIGO 4." (Iniciativa do processo)

1 — Podem requerer a declaração de situação de atraso no pagamento de salários a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical ou qualquer organização sindical representativa de trabalhadores da empresa.

2 — A iniciativa do processo pode ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego, após audição das organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 5.°

Medidas da emergência para pagamento dos salários em atrasa, garantia dos direitos dos trabalhadoras, salvaguarda do funcionamento e recuperação das respectivas empresas.

CAPITULO 1 Disposições gerais

ARTIGO 1.° (Objecto)

Com vista a assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores são aprovadas através da presente lei medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso e garantia dos direitos dos trabalhadores, bem como para salvaguarda do funcionamento e recuperação das respectivas empresas.

ARTIGO 2.° (Âmbito)

Ficam abrangidas pelas disposições da presente lei as empresas privadas ou públicas em que, por motivos não imputáveis ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento, total ou parcial, da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários

ARTIGO 3.' (Declaração em situação de atraso)

1 — A empresa em que se verifique, por período su-pcròT \5 d\as>, falta de pagamento, total ou parcial,

(Processo)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores, a empresa será imediatamente notificada para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento dos salários considerados em atraso.

2 — Provado o pagamento da dívida, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.

3 — Na falta ou insuficiência de prova, será a empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

4 — A decisão será publicada no Diário da República, 2." série, dela se dando conhecimento através de anúncios em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.

ARTIGO 6.° (Inspecção obrigatória)

1 — A Inspecção do Trabalho deve proceder imediatamente ao levantamento de auto, de onde conste, designadamente:

a) Número de trabalhadores, com a respectiva

identificação e categoria profissional;

b) Montante da retribuição em dívida a cada

trabalhador;

c) Declaração das organizações dos trabalhadores

e da entidade patronal sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.

2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do procurador da República junto do tribunal do trabalho e dos tribunais judiciais, para efeitos de procedimento criminal, e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República, para conhecimento.