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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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6 — Para a execução com trato sucessivo é título bastante a comunicação referida no número anterior, de onde conste o montante pago a cada trabalhador.

ARTIGO 15.°

(Obrigação de juros)

As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salário em atraso, bem como as dívidas ao Estado resultantes da aplicação da presente lei, vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de 1 ano e 1 dia.

CAPÍTULO IV Salvaguarda c recuperação da empresa

ARTIGO 16." (Inquérito)

1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salários são obrigatoriamente sujeitas a inquérito, promovido conjuntamente pela Inspecção-Ge-ral de Finanças, pelos serviços do ministério da tutela do respectivo sector de actividade e pela Inspecção--Geral do Trabalho.

2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda e recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores, à entidade patronal e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República.

ARTIGO 17." (Viabilização da empresa)

1 — O plano de viabilização da empresa será objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com a entidade patronal.

2 — Subscrito o plano de viabilização, cessa, nos respectivos termos, a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.

ARTIGO 18.° (Autogestão)

} — Mantendo-se por mais de 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização por recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição de empresas em autogestão nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 67/78, de 16 de Outubro.

2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que para os efeitos do presente diploma é reposto em vigor, reservando-se o acervo de bens e direitos adequados à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo de trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.

ARTIGO 19." (Intervenção do Estado)

1 — Decorridos 3 meses desde a declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários e não tendo os trabalhadores optado pela autogestão, a empresa será objecto de intervenção do Estado, a qual visará a implementação de um plano de viabilização da empresa, de direcção e responsabilidade públicas.

2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, que para efeitos do presente diploma é reposto em vigor.

3 — Os trabalhadores têm direito a eleger um representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.

CAPÍTULO V Programa Nacional de Emergência

ARTIGO 20.°

(Programa Nacional de Emergência)

Para atender às situações de atraso no pagamento de salários existentes à data da entrada em vigor da presente lei, o Governo elaborará, com a participação das organizações representativas dos trabalhadores, e aplicará, através dos departamentos competentes, um Programa Nacional de Emergência para os salários em atraso.

ARTIGO 21.° (Levantamento da situação)

0 Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso, com base nas informações que oficiosamente obtiver e nas que lhes forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 22.° (Medidas Imediatas e subsequentes)

1 — Com base nos elementos informativos recolhidos nos termos do número anterior, o Governo adiantará de imediato a cada trabalhador com salários em atraso um montante correspondente a 3 prestações determinadas nos termos do artigo 11.°

2 — Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, será elaborado um programa de adiantamentos correspondentes ao montante restante dos salários em dívida.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade criminal das entidades patronais

ARTIGO 23°

(Crime de não pagamento tempestivo de salários)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual, ou quem os