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II SÉRIE — NÚMERO 90

represente, que dolosamente faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores ficam sujeitos à pena prevista no artigo 319.° do Código Penal para o crime de infidelidade.

2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

ARTIGO 24.»

(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores)

Os que faltem ao pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou de acção sindical são punidos nos termos e com a pena prevista no n.° 2 do artigo 38." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

ARTIGO 25.»

(Crime de violação das inibições)

Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual, ou quem os represente, que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo 7.* ou pelos actos de disposição do património previstos no n.° 3 do artigo 9.° ficam sujeitos à pena prevista para o crime de falta de pagamento tempestivo de salários previsto no artigo 23,°

ARTIGO 26."

(Competência para o inquérito)

Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar correspondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.

ARTIGO 27." (Responsabilidade Individual)

1 — Pelo pagamento dos salários em atraso e dos subsídios pagos pelo Fundo de Desemprego respondem solidariamente os bens sujeitos a penhora dos que incorram nos crimes previstos nos artigos anteriores.

2 — As entidades referidas no número anterior respondem ainda solidariamente, através dos seus bens sujeitos a penhora e até ao montante dos créditos dos trabalhadores, pelas dívidas destes cujo vencimento ocorra no período em que a empresa está declarada em situação de atraso no pagamento de salários, ou daquelas que, durante esse período, os trabalhadores hajam assumido e deixado de pagar por causa dessa situação.

CAPÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 28» (Burla)

Quem, através de erro ou engano, induzir o Fundo de Desemprego ao pagamento indevido da prestação de salários em atraso, a si ou a outrem, fica sujeito à pena prevista nos artigos 313." e 314.° do Código Penal para o crime de burla.

ARTIGO 29." (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal carecem.

ARTIGO 30.° (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição de prestação por salários em atraso e à aplicação do Programa Nacional de Emergência previsto na presente lei.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados: Carlos Brito — João Amaral — ferónimo de Sousa — José Magalhães — Antônio Mota — Ilda Figueiredo — Manuel Lopes — Maria Odete Santos — Ceorgette Ferreira — Zita Seabra — João Paulo — Joaquim Miranda — Joaquim Gomes — Margarida Tengarrinha.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Deputado Carlos Alfredo de Brito, do Grupo Parlamentar do PCP:

Para os devidos efeitos a seguir se transcreve o despacho que S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República exarou no projecto de lei sobre «Medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso, garantia do direito dos trabalhadores, salvaguarda do funcionamento e recuperação das respectivas empresas», apresentado por V. Ex.a e outros senhores deputados do seu Grupo Parlamentar:

Por entender que este projecto viola o n.u 3 do artigo 70.° da Constituição (segundo a melhor interpretação, como pode ver-se em Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua Constituição Anotada e, por exemplo, no parecer n.° 16/80, de 22 de Maio, da Comissão Constitucional) e por violar também o artigo 130.° do Regimento, dou despacho de não admissão.

Comunique-se ao primeiro signatário, nos termos do artigo 136." do Regimento.

20 de Fevereiro de 1984. — Tito de Morais.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1984, — A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.

PROJECTO DE LEI N.° 287/1)1 SOBRE 0 ENSINO 0A RELIGIÃO E MORAL

O Decreto-Lei n.° 323/83, de 5 de Julho, veio consagrar de novo a obrigatoriedade do ensino da Religião e Moral católicas para todos os alunos das escolas públicas primárias, preparatórias e secundárias «cujos pais, ou quem as suas vezes fizer, não declarem expressamente desejo em contrário» (artigo 1.°, n.° 1).