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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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Fins que se pretendem atingir com a electrificação;

Potência dos motores ou outros equipamentos eléctricos a instalar na propriedade, com indicações dos fins a que se destinam-,

c) Projecto das instalações eléctricas, elaborado

nos termos da legislação cm vigor, acompanhado de um requerimento dirigido ao di-rector-geral de Energia (se a instalação carecer de licenciamento prévio). O número de exemplares do projecto será o necessário, nos termos da referida legislação, acrescido dos pretendidos pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

d) Orçamento das instalações eléctricas, em tri-

plicado, discriminado por mão-de-obra, materiais (incluindo respectivos preços unitários) e diversos;

e) Proposta, em duplicado, das firmas fornecedo-

ras do equipamento eléctrico que se pretende adquirir.

ARTIGO 8."

Os encargos correspondentes à elaboração dos projectos e à fiscalização e administração das obras de electrificação poderão ser incluídos nos - respectivos orçamentos, não devendo o seu valor, a ponderar em cada caso, consoante a natureza dos trabalhos, exceder 17 % do custo das instalações.

ARTIGO 9."

1 — Embora a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e as direcções regionais de agricultura possam fazer uma primeira apreciação dos projectos, a aprovação definitiva será feita pela Direcção--Geraí de Energia.

2 — A aprovação dos orçamentos das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão e dos postos de transformação será feita pela Direcção-Geral de Energia e a dos orçamentos das restantes instalações ficará a cargo da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

3 — A comparticipação das linhas de alimentação em alta tensão competirá à Direcção-Geral de Energia, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 48 337, de 17 de Abril de 1968, e a das restantes instalações, bem como os empréstimos, serão das atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

ARTIGO 10."

Aprovados, em cada caso, os projectos e orçamentos e cumpridas as formalidades legais do licenciamento, serão fixadas as condições do auxílio a conseder, de acordo com a legislação aplicável.

ARTIGO

Quando as obras comparticipadas ou financiadas não forem concluídas dentro do prazo que for estipulado, proceder-se-á de harmonia com o preceituado no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 48 337.

ARTIGO 12."

As instalações eléctricas de serviço público comparticipadas nas condições previstas neste diploma serão estabelecidas pela entidade distribuidora de energia eléctrica que efectuar o fornecimento e ficarão integradas na sua rede.

ARTIGO 13."

Não poderão ser concedidos auxílios financeiros a obras já executadas ou em execução.

ARTIGO 14."

As comparticipações e os empréstimos só serão entregues depois das obras concluídas e devidamente aprovadas.

ARTIGO 15."

A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e a Direcção-Geral de Energia devem estabelecer entre si critérios para aprovação dos pedidos de comparticipação, tendo em atenção, nomeadamente, as dotações aunais atribuídas a cada direcção-géral.

CAPÍTULO (1 Fixação dos montantes do auxílio financeiro

ARTIGO 16."

Os montantes de auxílio financeiro a conceder sob a forma de comparticipações serão fixados do seguinte modo:

1) Quando se trate de empresários individuais

ou sociedades civis agrárias:

a) Linhas de alimentação era alta ten-

ção—60 %;

b) Linhas de alimentação em baixa ten-

são—60 %;

c) Postos de transformação — 40%;

d) Instalações de utilização de energia

eléctrica em baixa tensão dentro da propriedade — até 20 %;

e) Máquinas e motores eléctricos para

serviço dentro d8 propriedade — 20 %;

/) Instalações eléctricas nas habitações — até 20 %;

g) Grupos electrobombas para utilização na exploração agrícola — 20 %;

2) Quando se trate de entidades colectivas:

a) Linhas de alimentação em alta ten-

são— 60%;

b) Linhas de alimentação em baixa ten-

são—60 %;

c) Postos de transformação — 50 %;

d) Instalações de utilização de energia

eléctrica em baixa tensão dentro da propriedade — até 40%;

e) Máquinas e motores eléctricos para

montagem e serviço dentro da pro-propriedade — 30%;