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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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mente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e far-se-ão nos termos de diploma regulamentar do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.

artigo 71.•

1. A competência atribuída nesta lei ao Minis tro da Agricultura, Florestas e Alimentação pode ser sempre delegada, salvo a conferida pelos artU gos 23.°, 44.°, 50.° e 53.°

2. A delegação é pessoal e só pode ser exercida nos precisos termos e âmbito que constarem do respectivo despacho de delegação, sem prejuízo da competente reclamação ou recurso hierárquico.

ARTIGO 2°

Ê aditado um artigo 61 °-A com a redacção seguinte:

1. Sempre que os reservatórios abrangidos pelo disposto no artigo 61.°, n.° 1, optarem pela entrega de áreas adicionais de exploração agrícola, a título de majoração da sua reserva, pode o Governo, por decisão do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, determinar a sua atribuição desde que satisfaçam alternativamente as condições seguintes:

a) Serem exploradores directos à data da

ocupação ou expropriação dos prédios em causa;.

b) Serem exploradores directos da área de

reserva concedida à data da publicação do presente diploma.

2. A majoração referida no número anterior será atribuída na proporção da quota do co-titular nos prédios expropriados e até ao máximo da área que lhe seria atribuída, no caso de ser tratado unitariamente.

3. Sempre que as majorações referidas neste artigo incidam sobre as áreas onde hajam sido conferidos direitos nos termos do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, sucedem na posição contratual do Estado com respeito pelos direitos adquiridos por terceiros.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos titulares de direitos reais menores até ao limite da área de reserva efectivamente concedida.

ARTIGO 3»

1 — As majorações previstas nos artigos 28.° e 61.°-A da Lei n.° 77/77 poderão ser concedidas pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação desde que os interessados as requeiram no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do presente diploma.

2 —O artigo 28." da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, caduca uma vez decorrido o prazo referido no artigo' anterior.

ARTIGO 4.»

São revogados os artigos 24.°, 25.u, 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°. 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37°, 38.°, 45.°.

47.°, 48.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.° e 73.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 5."

O presente diploma não prejudica a aplicação da legislação ora revogada aos casos litigiosos.

ARTIGO 6."

Todas as dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura. Florestas e Alimentação.

ARTIGO 7."

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Henrique Soares Cruz — Armando Oliveira — Alexandre Reigoto — Henrique Madureira.

PROJECTO DE LEI N.° 289/111 ELECTRIFICAÇÃO AGRÍCOLA

A política de concessão de auxílio financeiro do Estado a obras de electrificação das explorações agrícolas foi iniciada com o Decreto-Lei n.° 48 337, de 17 de Abril de 1948, e continuada com o Decreto-Lei n.° 43 355, de 24 de Novembro de 1969, a que se seguiu o regulamento a aplicar na electrificação de explorações agrícolas, publicado em 10 de Outubro de 1970. Foi, porém, suspensa em 10 de Outubro de 1979 com a extinção dos fundos de financiamento que serviam de suporte financeiro aos auxílios do Estado concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 355.

O montante das obras realizadas durante o período de vigência da concessão dos auxílios financeiros foi francamente animador e tudo aconselha a que se devam manter tais auxílios.

O apoio financeiro concedido pelo Estado a obras de electrificação agrícola tem como objectivo a valorização económica das explorações agrícolas, o encora jamento da fixação dos empresários agrícolas e dos trabalhadores rurais nas explorações agrícolas, permitindo-lhes um nível e uma qualidade de vida tanto quanto possível semelhantes aos dos aglomerados rurais, e a modernização dos métodos de trabalho com vista ao aumento da rendibilidade das explorações agrícolas.

A legislação anterior sobre a electrificação agrícola e a experiência adquirida até agora serviram de base à elaboração deste diploma, tendo-se, porém, introdu zido modificações e simplificações nas normas gerais a que a concessão de comparticipações para obras de electrificação deve obedecer e na forma e extensão do auxílio que o Estado se propõe conceder.

Ê na perspectiva de que a electrificação agrícola possa ser intensificada e tenha acentuada projecção na economia das explorações agrícolas e no bem-estar das populações rurais que os deputados do Grupo Parla-