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II SÉRIE — NÚMERO 90

satisfação das necessidades e bem-estar na relação dos Portugueses e das suas famílias com a terra e o aumento da produção de bens, pelo desenvolvimento das empresas agrícolas e das explorações familiares e pelo mais racional aproveitamento das potencialidades ecológicas do País, em ordem a reforçar a independência económica nacional.

ARTIGO 3."

1........................................................

2........................................................

3. Os critérios que regulam os níveis mínimos do aproveitamento da terra e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo mediante decreto-lei.

ARTIGO 6."

O fomento agrário tem como finalidade:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) A criação de estruturas que permitam uma

organizada participação dos agricultores e das suas associações na gestão dos seus próprios interesses;

d) A melhoria da situação económica, social

e cultural dos agricultores e, em particular, dos trabalhadores assalariados.

ÁRTICO 18.»

O Estado intervirá na comercialização dos produtos agrícolas e na organização dos mercados, com os seguintes objectivos:

a) Defesa da concorrência e supressão dos

monopólios comerciais internos e externos;

b) Criação das infra-estruturas necessárias

ao funcionamento do mercado e à formação de preços sem distorções, centrando a recolha, conservação e normalização dos produtos nas regiões de produção;

c) Incentivação do cooperativismo e da

constituição de agrupamentos de produtores, sem tutela do Estado, favorecendo o escoamento da produção, o abastecimento regular do mercado e a integração, racionalização e regulação dos circuitos comerciais.

ÁRTICO 22.°

1. O direito à apropriação privada da terra exerce-se em todo o território continental da República, nos termos consagrados na lei.

2. A propriedade e o uso de prédios rústicos são limitados pelo cumprimento das disposições que integram o capítulo n da presente lei e deverão ter em conta o bem-estar das populações e a defesa do interesse económico dos diversos sectores da produção agrícola.

artigo 23.»

1. Quando a apropriação privada da terra infrinja o estabelecido no n.° 2 do artigo anterior, poderá aquela ser objecto de expropriação, nos termos do artigo 43.° do presente diploma.

2. O disposto no n.° 1 não prejudica a legislação em vigor em matéria de expropriação por utilidade pública.

ARTIGO *»."

Compele ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação declarar, para cada caso, a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.

ÁRTICO 50.»

1. Os prédios expropriados ou nacionalizados serão entregues para exploração a pequenos e médios agricultores e a cooperativas de trabalhadores rurais ou de agricultores, devendo respeitar-se, tanto quanto possível, a dimensão mais aconselhável para o tipo de exploração previsto.

2. Excepcionalmente, os prédios expropriados ou nacionalizados poderão igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública, nomeadamente para fim de investigação agrária, de extensão rural e de formação profissional.

3. Compete ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação determinar, para efeitos do n.° 1, de acordo com os critérios legalmente definidos:

a) A área dos prédios que serão afectos a

cada estabelecimento agrícola;

b) O tipo de empresa agrícola e a empresa

à qual será entregue o estabelecimento agrícola;

c) O tipo de contrato, as condições e os ter-

mos em que deve ser efectuada a exploração.

4. A afectação dos prédios expropriados ou nacionalizados prevista nos n.°" 1 e 2 deste artigo será regulamentada em diploma legal, a publicar no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da presente lei.

artigo 61.»

1. Aos proprietários, em regime de co-titulari-dade, de prédios expropriados até 31 de Julho de 1982 e tratados- nos termos da legislação vigente como um só titular para efeitos do exercício de direito de reserva será concedido, observado o condicionalismo do n.u 2 deste artigo e ressalvada a alternativa contemplada no artigo 61.°-A, um empréstimo não reembolsável, sem juros, no máximo equivalente ao montante total das indemnizações definitivas a que o conjunto teve direito e na proporção da quota de co-titular nos prédios expropriáveis.

2. A atribuição dos montantes e a realização das operações previstas no número anterior estarão condicionadas à afectação dos referidos montantes a projectos de investimento agrícola previa-