O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 1984

2285

Tal regime infringe o princípio constitucional da neutralidade religiosa do Estado e, se se pode afigurar legítimo que este assegure o ensino da Religião e Moral para aqueles que manifestem expressamente essa vontade, o sistema introduzido pelo Decreto-Lei n.° 323/83 assume uma inaceitável dimensão coerciva, quer do ponto de vista psicológico, quer do ponto de vista social.

Por outro 'r.do, ainda admitindo que o Estado deve garantir o ensino da Religião e Moral quando tal seja a vontade manifesta dos alunos (ou seus encarregados de educação) e sempre que o seu número o justifique, os princípios da liberdade de religião e culto e da neutralidade religiosa do Estado implicam que, verificadas aquelas condições, esse ensino não tenha um carácter exclusivista, limitando-se à Religião e Moral católicas.

Ê nesse sentido que se elaborou o presente projecto de lei.

Não se pretende cem ele — e importa que tal fique claro — suprimir o ensino da Religião e Moral nos estabelec'mentos escolares públicos (designadamente da Relig:ão e Moral católicas), mas apenas consagrá-lo, realmente, como ensino facultativo, ministrado a quem expressamente o deseje, e assegurar que esse ensino poderá abranger qualquer religião, quando o número de alunos que o solicite o torne justificado.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !•

O ensino da Religião e Moral será ministrado, nas escolas públicas ou equiparadas, aos alunos que expressamente declarem desejá-lo.

ARTIGO 2.»

A declaração a que se refere o artigo anterior deverá indicar a natureza do ensino desejado e ser feita por escrito, perante o conselho directivo do respectivo estabelecimento escolar:

a) Pelo encarregado de educação, quando o aluno

seja menor de 16 anos;

b) Pelo próprio aluno, quando de idade igual

ou superior a 16 anos.

ARTIGO 3."

O ensino de Religião e Moral será ministrado nos estabelecimentos escolares em que o número de alunos que o hajam requerido, nos termos do artigo 2.°, justifique a constituição de, pelo menos, uma turma.

ARTIGO 4.»

Para efeitos da presente lei entende-se por ensino da Religião e Moral o ensino de qualquer religião e moral, quando requerido nos termos deste diploma e desde que satisfeitas as condições do artigo 3.°

ARTIGO 5.*

O ensino da Religião e Moral não será sujeito a qualquer regime de avaliação de conhecimentos.

ARTIGO 6."

Ficam revogadas todas as disposições em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.° 323/83, em tudo o que não for conforme com o presente diploma.

PaIéc;o de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 288/IH

ALTERAÇÕES A LEI OE BASES DA REFORMA AGRARIA

A consolidação do regime democrático exige que se dê claramente por findo o processo de reforma agrária iniciado após a Revolução de Abril de 1974 e que teve, sobretudo, uma enorme carga ideológica e partidária que não trouxe nenhuns benefícios para a economia nacional nem para o bem-estar dos Portugueses.

Interessando agora a todo o custo aumentar a contribuição da agricultura para o produto nacional, diminuindo o défice da balança comercial pela via do mais racional aproveitamento das potencialidades ecológicas do País e, através de uma política agrária glcbal adequada, conseguir para os activos que trabalham no sector uma melhoria dos seus rendimentos e das estruturas sociais, de modo a eliminar as disparidades entre o seu nível de vida e os dos activos de outros sectores, impõe-se dar à Reforma Agrária o cariz dominante do bom uso da terra, em detrimento de utopias que só levaram ao seu descrédito, à ruína de muitas explorações agrícolas e à diminuição dos rendimentos reais de quase todos os envolvidos no processo.

Neste projecto de diploma põe-se, assim, termo ao esquema de regime fundiário adoptado na Lei n.° 77/ 77, substituindo-o por outro em que a propriedade e o uso privados dos prédios rústicos são apenas limitados pelo cumprimento das disposições normativas ou políticas decorrentes da função económica e social que imperativamente a terra tem de desempenhar e, portanto, do seu valor e relevo sociais.

Prevê-se que na entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados se não desça, quanto à dimensão das novas empresas, abaixo dos mínimos aconselhados para o tipo de exploração previsto.

Para correcção de algumas das maiores injustiças cometidas pelo processo de expropriação e nacionalização, designadamente no caso dos co-titulares tratados unilateralmente, são possibilitadas certas medidas reparadoras.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Os artigos 2.°, 3.°. 6.°, 18.°, 22.°, 23.°, 44.°, 50.°, 61.° e 71.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, passam a ter a composição e redacção seguintes:

artigo 2."

Dentro do enquadramento legal respectivo, a política agrícola deve visar a maior liberdade,