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II SÉRIE — NÚMERO 90

f) Instalações eléctricas nas habitações —

até 30 %;

g) Grupos electrobombas para utilização

na exploração agrícola — 30%.

ARTIGO 17'

1 — Os empréstimos para obras de electrificação de explorações agrícolas só são concedidos sobre a parte não comparticipável das instalações eléctricas.

2 — Em qualquer caso, a soma das comparticipações e dos empréstimos não pode exceder 90% do respectivo orçamento aprovado.

ARTIGO 18.°

Para requerer o empréstimo, os possíveis beneficiários devem apresentar a seguinte documentação:

a) Certidão da conservatória do registo predial

relativa ao prédio ou prédios oferecidos era garantia do empréstimo ou a indicação do banco que prestará o seu aval, no caso de se optar pela garantia bancária;

b) Indicação de dois fiadores de reconhecida

idoneidade e possuidores de bens que se responsabilizem pelo empréstimo a contrair, para o caso de se querer utilizar a garantia pessoal (empréstimo cujo máximo será de 200 000$).

ARTIGO 19."

Os empréstimos só podem ser concedidos:

a) Aos empresários e proprietários agrícolas;

b) Aos rendeiros que demonstrem, por documento

autêntico, estarem autorizados por quem de direito a realizar as obras de electrificação para que solicitam assistência financeira;

c) Aos organismos cooperativos da agricultura e

às associações a quem compete a realização, conservação e exploração de obras de rega e enxugo e a cooperativas de produção agrícola.

ARTIGO 20.»

1 — O montante do empréstimo não pode ser superior a 90 % do custo do orçamento aprovado para a execução da obra de electrificação nem o prazo de amortização poderá exceder 10 anos.

2 — Este prazo será estabelecido para cada caso, considerando o interesse económico e social da obra de electrificação, as importâncias a despender e os recursos dos interessados.

3 — O prazo da amortização para os empréstimos com garantia pessoal não poderá exceder 5 anos nem ultrapassar, quando concedidos a rendeiros, a duração do contrato de arrendamento.

ARTIGO 21.»

O capital mutuado poderá ser entregue ao mutuário de uma só vez ou em prestações, conforme o custo da obra de electrificação.

ARTIGO 22.»

Pelo empréstimo concedido e durante o período de amortização, que terá início 1 ano após a conclusão

da obra de electrificação para que o empréstimo foi destinado, será devido juro à taxa de bonificação máxima concedida à agricultura, sendo fixada a data de 31 de Janeiro para vencimento das anuidades constantes para o pagamento do capital e juro.

§ único. Contam-se como ano completo os meses que decorrem da data da conclusão da obra de electrificação até áo começo do ano seguinte.

ARTIGO 23.°

Sobre as anuidades vencidas e não pagas incidirão juros, contados à mesma taxa do empréstimo.

ARTIGO 24."

1 — Ao devedor fica assegurado o direito de antecipar todas ou algumas anuidades, sempre com referência ao primeiro vencimento seguinte e mediante aviso prévio, feito por escrito à entidade credora, até 31 de Dezembro de cada ano para as antecipações parciais.

2 — Nas antecipações totais serão cobrados juros apenas sobre o capital em dívida até ao fim do mês em que foi feita a antecipação.

3 — Nos casos de antecipação será concedido um bónus ao devedor igual à diferença entre os valores actuais das anuidades, calculada à taxa de 4 %.

ARTIGO 25.»

Em caso de aprovação do pedido, a Direcção-Geral de Hidrálica e Engenharia Agrícola comunicará por escrito às direcções regionais de agricultura e aos requerentes da assistência financeira as condições em que os empréstimos se hão-de efectuar.

ARTIGO 26.«

1 — Os contratos de empréstimos constarão de título particular, em duplicado, com as assinaturas dos mutuários feitas na presença do notário, o que este certificará no reconhecimento, ou, não podendo ou não sabendo eles escrever, assinados a rogo, na presença do notário, que certificará o rogo e a identidade dos rogantes.

2 — Se o mutuário for casado, deverá o cônjuge obrigar-se conjuntamente no contrato.

3 — Os títulos referidos no corpo do artigo têm a natureza e são, para todos os efeitos, considerados títulos exequíveis com força de escritura pública.

ARTIGO 27."

O crédito resultante dos empréstimos constitui ónus real de hipoteca sobre o prédio ou prédios que forem identificados nos respectivos contratos.

ARTIGO 28.'

São causas de distrate ou de redução dos empréstimos, conforme as circunstâncias:

a) A demora, sem motivo justificado, no início ou

conclusão da obra de electrificação, considerando os prazos fixados;

b) A alteração ou a redução da obra de electrifi-

cação sem prévia autorização da Direcção-