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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola quanto ao projecto aprovado.

§ único. A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola em conjunto com as direcções regionais de agricultura deverão fiscalizar o andamento dos trabalhos das obras de electrificação.

ARTIGO 29."

1 — As cobranças relativas aos empréstimos serão realizadas por intermédio das repartições de finanças competentes, às quais a Direcção-Geral de Hidrálica e Engenharia Agrícola fornecerá os elementos indispensáveis.

2 — As repartições de finanças, nos casos em que devem intervir de conta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, procederão à cobrança das anuidades no mês de Janeiro e de uma só vez, juntamente com a contribuição predial do prédio onde se realizou a obra de electrificação, se estes dela não estiverem isentos, mas por documentos separados.

3 — As repartições de finanças enviarão à Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, até 15 de Fevereiro de cada ano. notas discriminativas das anuidades cobradas e das vencidas e não pagas.

ARTIGO 30."

A falta de pagamento de uma anuidade autoriza a entidade credora a exigir imediatamente o pagamento de todas as restantes, se a anuidade vencida não for paga dentro do prazo de 60 dias. a contar da notificação dos devedores em carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 51."

Para cobrança coerciva dos créditos poderá a entidade credora fazer seguir as suas execuções através do Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa.

ARTIGO 32."

Quando a comparticipação seja concedida simulta-neamene com o empréstimo, não poderá ser entregue qualquer fracç|o deste enquanto o montante da comparticipação não estiver totalmente investido na realização da obra.

CAPÍTULO III Suporte financeiro

ARTIGO 35."

1 — Para suporte financeiro do auxilio a conceder pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola às obras de electrificação de explorações agrícolas, deverá ser criado na citada Direcção-Geral uma verba denominada «Comparticipação e empréstimos para obras de electrificação de explorações agrícolas».

2 — Esta verba será constituída pelas dotações que forem inscritas nos orçamentos da Direccão-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou outras dotações que especificamente lhe forem consignadas.

3—As dotações atribuídas em cada ano poderão ser acrescidas dos saldos das correspondentes do ano

CAPÍTULO IV Legislação revogada

ARTIGO 34."

Fica revogado o disposto no Regulamento a aplicar na electrificação da explorações agrícolas, de 10 de Outubro de 1970.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— Os Depurados do CDS: Armando Oliveira — Henrique Soares da Cruz — Alexandre Reigoto — Henrique Madureira.

Ratificação n." 73/HI — Decreto-Lei n.' 29/84, de 20 de Janeiro

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, que introduz alterações ao Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Narana Coissoró — João Lencastre — Basílio Horta — Miguel Anacoreta Correia — Bagão Félix — Eugénio Anacoreta Correia — Menezes Falcão — Henrique de Moraes — Jorge Goes.

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos dos artigos 40." e 41.° do Regimento da Assembleia da República, tenho a honra de indicar a V. Ex.a as seguintes substituições nas comissões es-peciaiizadas, pela forma seguinte:

1 — Assuntos Constitucionais e Direitos, Liberdades e Garantias:

Efectivo:

José Maximiano Albuquerque de Almeida Leitão (substitui Manuel Fontes Orvalho).

6 — Agricultura e Mar: Efectivo:

Manuel Fontes Orvalho (substitui Eurico Faustino Correia).

10 — Administração Interna e Poder Local: Efectivo:

Rui Monteiro Picciochi (substitui Abílio Aleixo Curto).

II—Integração Europeia: Efectivo:

Eurico Faustino Correia (substitui Carlos Cardoso Lage).