O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2288

II SÉRIE — NÚMERO 90

mentar do Centro Democrático Social apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPITULO 1 Regulamento

ARTIGO I.'

Com vista a impulsionar a electrificação de explora ções agrícolas, o Governo concederá as seguintes modalidades de auxílio:

a) Comparticipação nos custos das obras de elec

trificação a realizar pelos agricultores ou suas associações ou pelos distribuidores de energia eléctrica;

b) Empréstimos destinados a ocorrer parcialmente

aos encargos com as obras de electrificação não cobertos pela comparticipação.

ARTIGO 2.»

As modalidades de auxílio previstas no artigo ante rior poderão ser atribuídas:

a) A empresários individuais ou sociedades civis

agrárias;

b) A entidade colectivas com personalidade jurí-

dica— associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades que pratiquem modalidades de agricultura de grupo e as que tenham a seu cargo a conservação e a exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo (associações de beneficiários, cooperativas de rega e juntas de agricultores).

ARTIGO 3.* As modalidades de auxílio abrangerão:

1) Quando se trate de empresários individuais ou sociedades civis agrárias, referidos na alínea a) do artigo 2°:

a) Comparticipação no encargo com o

estabelecimento das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão;

b) Comparticipação no custo dos postos

de transformação, os quais, sempre que possível, serão dos tipos normalizados pela Direcção-Geral de Energia;

c) Empréstimo destinado a ocorrer par-

cialmente aos encargos com as obras referidas nas alíneas anteriores não abrangidos pelas comparticipações;

d) Empréstimo destinado a ocorrer par-

cialmente ao custo de instalações de utilização de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas (instalações dentro da propriedade);

e) Empréstimo destindo a ocorrer parcial-

mente ao custo das instalações de utilização de energia eléctrica nas

habitações dos agricultores (empresários e trabalhadores), quando incluídas na exploração.

2) Quando se trate de entidades colectivas, referidas na alínea ¿7) do artigo 2.°:

a) Comparticipação no encargo com o

estabelecimento das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão;

b) Comparticipação no custo dos postos

de transformação e instalações de utilização de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas;

c) Empréstimo destinado a ocorrer par-

cialmente aos encargos com obras de electrificação referidas em a) e &) não abrangidos pelas comparticipações.

ARTIGO 4.°

Em qualquer dos casos indicados no artigo 3.° a soma das comparticipações e dos empréstimos para cada obra não poderá exceder 90 % do respectivo orçamento aprovado.

ARTIGO 5."

Os auxílios previstos no artigo 1." serão suportados pelas dotações que, para o efeito, forem inscritas nos . orçamentos da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e da Direcção-Geral de Energia ou outras dotações que especificamente lhes forem consignadas.

ARTIGO 6."

As dotações atribuídas em cada ano nos termos do artigo anterior poderão ser acrescidas dos saldos das correspondentes dotações do ano anterior.

ARTIGO 7.°

1 — Os pedidos de auxílio financeiro do Estado deverão ser dirigidos, em requerimento conjunto, aos ministros responsáveis pelos sectores da agricultura e da energia e entregues nas direcções regionais de agricultura da área em que se situam as explorações, que, por sua vez, os enviarão à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, acompanhadas das respectivas informações justificativas do interesse das electrificações.

2 — As petições referidas deverão ser elaboradas em requerimento em papel selado.

3 — funtamente com o pedido, o peticionário entregará a seguinte documentação:

a) Planta topográfica de localização, na escala não inferior a 1:25 000, em duplicado, na qual venha indicada a encarnado a linha a construir e a preto a linha donde é derivada;

6) Memória descritiva da electrificação que pretende realizar na exploração agrícola e nas habitações, em duplicado, da qual deverá constar:

Nome e endereço do empresário;

Designação (nome), área aproximada e localização da exploração agrícola (local, freguesia e concelho);