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II SÉRIE — NÚMERO 90

ARTIGO 7.« (Actos vedados após a declaração)

1 — Enquanto durar a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, às entidades patronais fica vedada a prática dos seguintes actos:

a) Distribuição de lucros ou dividendos, sob qual-

quer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Pagamento de remunerações dos membros dos

corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a

que título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de

capital ou de suprimentos;

e) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais.

ARTIGO 8."

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens]

0 ministério público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social em empresas que tenham sido declaradas em situação de atraso no pagamento de salários, quando haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

ARTIGO 9." (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses anteriores à declaração da situação de atraso no pagamento de salários são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.

2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

3 — São nulos e de nenhum efeito os actos de disposição referidos no número anterior celebrados durante o período de declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários sem autorização governamental.

ARTIGO 10." (Cessação da situação em atraso)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários cessam por um dos seguintes modos:

a) Entrega da declaração comprovativa do pa-

gamento de todas as dívidas, encargos e juros de mora;

b) Adopção de uma das soluções previstas no

capítulo iv da presente lei.

CAPÍTULO III Garantia dos direitos dos trabalhadores

ARTIGO U.° (Meios de subsistência)

1 — Através da aplicação da presente lei é garantida aos trabalhadores uma prestação por salários em atraso, de montante igual à retribuição líquida.

2 — Verificandc-se inactividade total da empresa, a prestrção por salários em atraso pode ser reduzida até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais c familiares.

3 — Quando a falta de pagamento for parcial, a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.

ARTIGO 12." (Forma de pagamento)

1 — O pagamento da prestação é processado directamente ao trabalhaor através do Fundo de Desemprego.

2 — O prazo para o pagamento da prestação é de 5 dias, a partir da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.

ARTIGO 13." (Direitos em matéria de segurança social)

1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias, em matéria de segurança social, devido ao atraso no pagamento de salários.

2 — A declaração da situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.

ARTIGO 14." (Responsabilidade das entidades patronais)

1 — O pagamento da prestação por salários em atraso não exonera as entidades patronais do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, perante os quais respondem nos termos emergentes da lei, regulamentação colectiva e contrato individual de trabalho.

2 — Se o montante da prestação paga for inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde pêra com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.

3 — As entidades patronais em caso algum ficam exoneradas perante o Estado, o sistema de segurança social, o Fundo de Desemprego e outras entidades das obrigações emergentes do contrato de trabalho.

4 — O Estado fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores pelos montantes cujo pagamento efectuou.

5 — O despacho de pagamento da prestação por salários em atraso é comunicado ao ministério público, a fim de que este proceda, em representação do Estado, à cobrança coerciva dos montantes desembolsados através dos tribunais judiciais.