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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que estes instrumentos e outros equipamentos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.

ANEXO H

Mataríais e máquinas utilizados na produção de livros, publicações e documentos

i) Materiais utilizados na produção de livros, publicações e documentos (pasta de papel, papel para reutilização, papel de jornal e outros papéis usados para impressão, tintas de impressão, colas, etc).

ü) Máquinas para tratamento da pasta de papel e do papel, máquinas para impressão e encadernação, desde que não sejam actualmente fabricadas no país de importação máquinas de valor técnico equivalente.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROJECTO DE LEI N.° 285/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO DE RH) MAIOR

As populações de Malaqueijo, Casais da Arroteia, Casais de Própria e Malaqueijinho há vários anos que aspiram a serem elevadas a freguesia, com sede no lugar mais.populoso —Malaqueijo—, nunca se tendo concretizado esse anseio por falta de legislação adequada.

Estas povoações estão situadas nos extremos da freguesia de São João da Ribeira e do concelho de Rio Maior, pelo que o acesso àquelas sedes administrativas é moroso, o que contraria a sua vontade de progresso e de melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes, que se tem manifestado nas múltiplas iniciativas traduzidas nos vários melhoramentos dos seus lugares.

A nova freguesia enquadrará, pois, o dinamismo das populações no imperativo constitucional do envolvimento directo e militante dos cidadãos na vida administrativa.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t

£ criada no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, a freguesia de Malaqueijo, cuja área se integrava na freguesia de São João da Ribeira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Malaqueijo são definidos conforme planta anexa, sendo:

A norte, freguesia de Arruda dos Pisões; A nascente, concelho de Santarém; A sul, freguesia de Azambujeira e concelho de Santarém;

A. poente, freguesia de São João da Ribeira.

ARTIGO J."

Ficam alterados os limites da freguesia de São João da Ribeira, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Malaqueijo, e constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Malaqueijo, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Rio Maior no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

o) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) t representante da Câmara Municipal de Rio

Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de São João da Ribeira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São

João da Ribeira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Malaqueijo.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Malaqueijo ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de São João da Ribeira.

3 — A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Malaqueijo terá lugar no 12." domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação era falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do Partido Socialista, Silvino Sequeira.