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II SÉRIE — NÚMERO 90

Relembrando as disposições da convenção relativas às medidas a tomar para proibir e impedir a exportação, importação e transferên-rência de propriedade ilícitas de bens culturais, adoptada pela Conferência Geral da Unesco em 1970, e as da Convenção relativa à protecção do património mundial, cultural e natural, adoptada por essa Conferência Geral em 1972;

Relembrando, por outro lado, as convenções aduaneiras concluídas sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, com a cooperação da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em matéria de importação temporária de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

Convencidos de que será oportuno adoptar novas disposições e que tais disposições trarão uma contribuição ainda mais eficaz ao desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;

Relembrando a Resolução 4.112, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 18." Sessão,

concordaram no que segue:

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1—Os Estados contratantes comprometem-se a alargar aos objectos mencionados nos anexos A, B, D e E, bem como nos anexos Cl, F, G e H, do presente Protocolo, sempre que estes anexos não tenham sido objecto de uma declaração em virtude do n.° 16, alínea a), abaixo mencionado, a isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições cobradas na importação ou por ocasião da importação, prevista no artigo 1.°, n.° 1, do Acordo, sempre que estes objectos satisfaçam às condições fixadas nesses anexos e sejam produtos de um outro Estado contratante.

2 — As disposições do n.° 1 do presente Protocolo não impedirão um Estado contratante de aplicar aos objectos importados:

a) Taxas ou outros impostos internos de qual-

quer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente, desde que não excedam os que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares;

b) Emolumentos e outras imposições que não se-

jam direitos aduaneiros, cobrados pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, desde que se limitem ao custo aproximado dos serviços prestados e que não constituam uma protecção indirecta aos produtos naoionais, nem uma tributação da importação com carácter fiscal.

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3 — Por derrogação do n.° 2, alínea a), do presente Protocolo, os Estados contratantes comprometem-se a não submeter os objectos abaixo mencio-

nados a taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente:

o) Livres e publicações destinados às bibliotecas mencionadas no n.° 5 do presente Protocolo:

b) Documentos oficiais, parlamentares e adminis-

trativos publicados no respectivo país de origem;

c) Livros e publicações da Organização das Na-

ções Unidas e das suas instituições especializadas;

d) Livros e publicações recebidos pela Organi-

zação das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e por ela distribuídos gratuitamente ou sob o seu controle, sem poderem ser objecto de venda;

e) Publicações destinadas a fomentar o turismo

fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente; /) Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas:

i) Livros, publicações e documentos de

qualquer espécie, em relevo, para cegos;

ii) Outros objectos especialmente conce-

bidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural de cegos e de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas importados directamente por instituições ou organizações que assegurem a sua educação ou lhes prestem assistência e que estejam autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

III

4 — Os Estados contratantes comprometem-se a não aplicar aos objectos e materiais mencionados nos anexos do presente Protocolo direitos aduaneiros, imposições sobre a exportação ou por ocasião da exportação e outros impostos internos, qualquer que seja a sua natureza, cobrados sobre esses objectos e materiais, quando se destinarem a ser exportados para outros Estados contratantes.

IV

5 — Os Estados contratantes comprometem-se a alargar a concessão de divisas e ou de licenças necessárias, previstas no artigo 2.°, n.° 1, do Acordo, à importação dos objectos abaixo mencionados:

a) Livros e publicações destinados às bibliotecas de utilidade pública, a saber:

0 Bibliotecas nacionais e outras bibliotecas principais de investigação;

ii) Bibliotecas académicas, gerais e especializadas, incluindo as bibliotecas das universidades, as bibliotecas\de colégios universitários, as bibliote-