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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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ANEXO 0

Instrumentos e aparelhos científicos

Instrumentos e aparelhos científicos destinados exclusivamente ao ensino ou à investigação científica pura desde que:

a) Os instrumentos ou aparelhos científicos em

questão se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, os quais deverão ser utilizados sob controle e responsabilidade desses estabelecimentos;

b) Os instrumentos ou aparelhos de valor cientí-

fico equivalente não sejam actualmente fabricados no país de importação.

ANEXO E

Objectos destinados a cegos

i) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie em relevo para cegos.

O) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente pelas instituições de cegos, ou por organizações de assistência a cegos, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

Protocolo Anexo ao Acordo para a importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural.

Os Estados contratantes, considerando o interesse que há em facilitar o acesso dos Estados Unidos da América ao Acordo para Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, acordaram no que segue:

\ — Os Estados Unidos da América terão a faculdade de ratificar o presente Acordo, nos termos do artigo 9.°, ou de a ele aderir, nos termos do artigo 10.°, introduzindo-lhe a reserva cujo texto abaixo se menciona.

2 — No caso de os Estados Unidos da América se tornarem Partes do Acordo formulando a reserva prevista no n.° 1, as disposições da dita reserva poderão ser invocadas tanto pelos Estados Unidos da América em relação a qualquer Estado contratante do presente Acordo como por qualquer Estado contratante em relação aos Estados Unidos da América, não devendo ter carácter discriminatório qualquer das medidas tomadas em virtude desta reserva.

Texto da reserva

a) Se, devido aos compromissos assumidos por um Estado contratante nos termos do presente Acordo, as importações no seu território de qualquer dos objectos visados no presente Acordo acusarem um aumento relativo e se efectuarem em tais condições que prejudiquem ou ameacem prejudicar gravemente os produtores nacionais de produtos similares ou directamente

concorrentes, será permitido a esse Estado contratante, tendo em conta as disposições do n.° 2 acima mencionado e na medida e durante o tempo que forem necessários para evitar ou reparar esse prejuízo, suspender, na totalidade ou em parte, os compromissos por ele assumidos em virtude do presente Acordo no que respeita ao objecto em questão.

b) Antes de introduzir medidas em aplicação das disposições da anterior alínea a), o Estado contratante interessado informará, por pré-aviso escrito, a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, com a maior antecedência possível, e concederá à Organização e aos Estados contratantes. Partes do presente Acordo, a possibilidade de com ele conferenciarem sobre a referida medida.

c) Em situações críticas, sempre que uma demora possa acarretar prejuízos difíceis de reparar, poderão ser tomadas, ao abrigo da alínea a) do presente Protocolo, medidas provisórias sem consultas prévias, desde que se iniciem consultas logo após a introdução das referidas medidas.

Protocolo ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Cientifico ou Cultural (')

Os Estados contratantes, Partes do Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação ciência e cultura na sua 5." Sessão, realizada em Florença em 1950:

Reafirmando os princípios sobre os quais se fundamentou este Acordo, a seguir designado por «Acordo»;

Considerando que este Acordo se revelou um instrumento eficaz para baixar as barreiras aduaneiras e reduzir as muitas restrições económicas que constituem obstáculo à troca de ideias e conhecimentos;

Considerando, contudo, que, no quarto de século que se seguiu à adopção do Acordo, os progressos técnicos realizados modificaram as modalidades de transmissão de informação e do saber, que é o objectivo fundamenta! deste Acordo;

Considerando, além disso, que, durante esse período, a evolução verificada no domínio do comércio internacional se traduziu, em geral, por uma liberalização acentuada de trocas;

Considerando que, após a adopção do Acordo, a situação internacional se modificou profundamente devido ao desenvolvimento da comunidade internacional, graças, particularmente, ao acesso à independência de numerosos Estados;

Considerando ser conveniente tomar em consideração as necessidades e as preocupações dos países em vias de desenvolvimento, com vista a facilitar-lhes um acesso fácil e menos oneroso à educação, à ciência, à tecnologia e à cultura;

(') Protocolo adoptado no relatório da Comissão do programa ii na 34.' Sessão Plenária, em 26 de Novembro de ¡976