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22 DE FEVEREIRO DE 3984

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ii) Documentos ou relatórios impressos de carácter não comercial.

iii) Microrreprodução dos objectos mencionados alíneas í) e ¿0 do presente anexo, bem como micror-reproduções dos objectos mencionados nas alíneas i) a vi) do anexo A do Acordo.

iv) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural.

v) Mapas relativos a domínios científicos, tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica, bem como diagramas meteorológicos e geofísicos.

vi) Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções.

vii) Material publicitário de informação bibliográfica destinado a distribuição gratuita.

ANEXO B

Obras de ar e e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural

i) Pinturas e desenhos, qualquer que seja a natureza das matérias em que foram inteiramente executados à mão, incluindo as cópias executadas à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.

ii) Obras de arte originais de cerâmica e de mosaico de madeira.

iii) Objectos de colecção e objectos de arte destinados a museus, galerias e outros estabelecimentos autorizados, pelas autoridades competentes do país de importação, a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam vendidos.

ANEXO Cl

Material visual e auditivo

0 Filmes ('), filmstrips, microrreproduções e diapositivos. /'/') Registos sonoros.

iii) Modelos, maquetas e quadros murais de carácter educativo, científico e cultural com exclusão das maquetas com características de brinquedos.

iv) Outro material visual e auditivo, tal como:

a) Fitas vídeo (vídeo tapes), cinescópios, video-

discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;

b) Microcartões, microfichas e suportes magné-

ticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador;

c) Material de ensino programado, algumas ve-

zes sob a forma de mostruários, acompanhado do correspondente material impresso,

(') A importação com franquia de filmes cinematográficos, impressionados e revelados para exibição comercial pública ou venda, pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que essa limitação não se aplica aos filmes cinematográficos (incluindo os de actualidades) importados com franquia nos termos das disposições do anexo C.2 do presente Protocolo.

compreendendo o material sob a forma de video cassettes e de audio cassettes;

d) Diapositivos (transparencies), incluindo os des-

tinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;

e) Hologramas para projecção pelo laser;

f) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de

conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;

g) fogos multimédia;

h) Materiais de propaganda turística, incluindo

os produzidos por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.

As isenções previstas no presente anexo Cl não se aplicarão aos seguintes objectos:

a) Suportes virgens de microrreproduções e su-

portes virgens de registos visuais e auditivos, bem como as suas embalagens específicas, tais como cassettes, cartuchos, bobinas;

b) Registos visuais e auditivos, com exclusão dos

materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° iv) produzidos essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;

c) Registos visuais e auditivos em que a publi-

cidade exceda 25 % de duração. No caso dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° /V), esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.

ANEXO C.2

Material visual e auditivo de carácter educativo, cientifico ou cultural

Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, de acordo com o critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receberem com franquia este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:

0 Filmes, filmstrips, microfilmes e diapositivos;

ii) Filmes de actualidades (contendo ou não o

registo de som) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação, e importados, para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, impressionados e revelados, podendo a franquia ser limitada a duas cópias por assunto.

iii) Filmes de arquivo (contendo ou não o registo

de som) destinados a acompanhar filmes de actualidades;

iv) Filmes recreativos de interesse particular para

crianças e jovens;