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22 DE FEVEREIRO DE 1984

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cas de institutos e as bibliotecas universitarias, abertas ao público;

(70 Bibliotecas públicas;

/V) Bibliotecas escolares;

v) Bibliotecas especializadas, ao serviço

de um grupo de leitores que constituam um entidade com assuntos de interesse específico e identificáveis, tais como bibliotecas de um serviço governamental, bibliotecas de uma administração pública, bibliotecas de empresas e bibliotecas de associações profissionais;

vi) Bibliotecas para pessoas física ou men-

talmente diminuídas e para uso de pessoas que não se possam deslocar, tais como bibliotecas para cegos, bibliotecas de hospitais e bibliotecas de prisões;

vii) Bibliotecas de música, incluindo as

discotecas;

b) Livros adoptados ou recomendados como ma-

nuais em estabelecimentos de ensino superior e importados por estes estabelecimentos;

c) Livros em línguas estrangeiras, com exclusão

dos livros na ou nas línguas autóctones principais do país de importação;

d) Filmes, diapositivos, fitas-vídeo (videotapes) e

registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

V

6— Os Estados contratantes comprometem-se a alargar a concessão das facilidades previstas no artigo 3.° do Acordo ao material e acessórios importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública de objectos de carácter educativo, científico ou cultural autorizada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem reexportados posteriormente.

7 — Nenhuma disposição do número anterior impedirá as autoridades do país de importação de tomarem as medidas necessárias para se assegurarem de que o material e os acessórios em questão serão de facto reexportados após o encerramento da exposição.

VI

8 — Os Estados contratantes comprometem-se:

a) A alargar as disposições do artigo 4.° do

Acordo à importação dos objectos mencionados no presente Protocolo;

b) A encorajar, por meio de medidas apropriadas,

a circulação e a distribuição de objectos e materiais de carácter educativo, científico e cultural produzidos em países em vias de desenvolvimento.

VII

9 — Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá significar a alienação do direito dos Estados contratantes de tomarem, em conformidade com a sua legislação, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação, ou a circulação após a importação, de certos objectos, sempre que tais medidas se fundamentem em motivos que respeitem directamente à segurança nacional, à moralidade ou à ordem pública do Estado contratante.

10 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Protocolo, um país em vias de desenvolvimento, como tal definido pela prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e que seja Parte deste Protocolo poderá suspender ou restringir as obrigações resultantes deste Protocolo que digam respeito à importação de qualquer objecto ou material, se essa importação causar ou ameaçar causar um grave prejuízo a uma indústria nascente nesse país em vias de desenvolvimento. O país em questão aplicará esta medida de maneira não discriminatória. Esse país informará o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura de qualquer medida deste tipo, tanto quanto possível antes da sua entrada em vigor, e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura dará conhecimento da referida medida a todas as Partes do Protocolo.

11 — O presente Protocolo não poderá prejudicar ou modificar as leis e regulamentos de um Estado contratante, ou os tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham subscrito, relativamente à protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial, incluindo as patentes e as marcas de fabrico.

12 — Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que tenham subscrito para a solução de conflitos que possam surgir entre eles.

13 — No caso de divergência entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura.

VIII

14 — o) O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de qualquer Estado parte do Acordo, bem como à das uniões aduaneiras ou económicas, desde que todos os Estados membros que as constituam sejam igualmente Partes do dito Protocolo.

Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo ou no Protocolo mencionado no n.° 18 serão considerados, quando o contexto o exija, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todos os assuntos da competência destas últimas relativamente ao campo de aplicação do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados membros que as constituem, e não ao território de cada um desses Estados.