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II SÉRIE — NÚMERO 90

cação, ciência c cultura e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua comissão interina).

ANEXO A

Livros, publicações e documentos

/) Livros impressos. ») Jornais e periódicos.

m) Livros e documentos obtidos por meio de processos de policopia diferentes da impressão.

iv) Documentos oficiais, parlamentares e administrativos, publicados no respectivo país de origem.

v) Cartazes de propaganda turística e publicações sobre turismo (brochuras, guias, horários, prospectos e publicações semelhantes), ilustradas ou não, incluindo as que são editadas por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.

vi) Publicações convidando a efectuar estudos no estrangeiro.

v/0 Manuscritos e documentos dactilografados.

viii) Catálogos de livros e de publicações, postos à venda por uma casa editora ou por um livreiro estabelecidos fora do país de importação.

ix) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, editados pela Organização das Nações Unidas ou por sua conta, ou por qualquer uma das suas instituições especializadas.

x) Música manuscrita, impressa ou reproduzida por processos de policopia diferentes da impressão.

xi) Mapas geográficos, hidrográficos ou celestes.

xii) Planos e desenhos de arquitectura, ou de carácter industrial ou técnico, e suas reproduções, destinados ao estudo nos estabelecimentos científicos ou de ensino autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

As isenções previstas no presente anexo A não serão aplicáveis aos seguintes objectos:

a) Artigos de papelaria;

b) Livros, publicações e documentos (com excep-

ção dos catálogos, bem como dos cartazes e publicações para o turismo acima referidos), publicados essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;

c) Jornais e periódicos, nos quais a publicidade ex-

ceda 70 % do espaço;

d) Quaisquer outros objectos (com excepção dos

catálogos acima mencionados), nos quais a publicidade exceda 25 % do espaço. No caso de publicações e cartazes de propaganda turística, esta percentagem apenas se refere à publicidade comercial privada.

ANEXO B

Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, cientifico ou cultural

i) Pinturas e desenhos, incluindo as cópias, inteiramente executados à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.

«) Litografia, gravuras e estampas, assinadas e numeradas pelo artista e obtidas por meio de pedras litográficas, chapas ou outras superfícies gravadas, inteiramente executadas à mão.

»70 Obras originais de escultura ou de arte estatuária, em alto relevo, em relevo ou in intaglio, com exclusão das reproduções em série c das obras artesanais de carácter comercial.

iv) Objectos de colecção e objectos de arte destinados aos museus, galerias e outros estabelecimentos públicos autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de não poderem ser vendidos.

v) Colecções e objectos de colecção que interessem às ciências e particularmente à anatomia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia e etnografia, não destinados a fins comerciais.

vi) Antiguidades com mais de 100 anos.

ANEXO C

Material visual e auditivo de carácter educativo, cientifico ou cultural

0 Filmes, filmstrips, microfilmes e diapositivos, de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia e destinados exclusivamente a ser utilizados por essas organizações ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, de carácter educativo, científico ou cultural, igualmente autorizada pelas autoridades acima mencionadas.

ii) Filmes de actualidades (sonoros ou não) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação e importados para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, impressionados e revelados, podendo a isenção ser limitada a duas cópias por assunto. Os filmes de actualidades só beneficiam deste regime se forem importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a recebê-los com franquia.

iii) Registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural destinados exclusivamente às instituições (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) ou associações públicas ou privados de carácter educativo, científico ou cultural autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber este materiai com franquia.

iv) Filmes, filmstrips, microfilmes e registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas.

v) Modelos, maquetas e quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino nos estabelecimentos de carácter educativo, científico OU cultural, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber este material com franquia.