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11 DE MAIO DE 1984

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e) Conservados por forma que permita a identificação dos sujeitos dos dados por um período que não exceda o tempo necessário, tendo em conta as finalidades para que forem registados.

Artigo 6.°

(Tipos espaciais de dados)

Os ciados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado se o direito interno previr as garantias adequadas. Os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais ficam sujeitos às mesmas restrições.

Artigo 7.° (Segurança dos dados)

Os dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados deverão ser protegidos por medidas de segurança apropriadas contra a sua destruição acidental ou não autorizada, a perda acidental e também contra o acesso aos mesmos, a sua modificação ou difusão sem autorização.

Artigo 8.°

(Garantias adicionais para o sujeita dos dados) Qualquer pessoa terá a possibilidade de:

a) Saber da existência de um ficheiro automati-

zado de dados de carácter pessoal, conhecer as suas finalidades principais, bem como a identidade e a residência habitual ou a sede do responsável pelo ficheiro;

b) Obter, em intervalos razoáveis e sem demo-

ras ou despesas excessivas, a confirmação da existência ou inexistência no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, e bem assim comunicação desses dados de forma inteligível;

c) Conseguir, conforme o caso, a rectificação ou

anulação desses dados quando tenham sido processados em violação das disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da presente Convenção;

d) Dispor fie uma via de recurso, se não for dado

seguimento a um pedido de confirmação, de comunicação, de rectificação ou de anulação previsto nas alíneas b) e c) do presente artigo.

Artigo 9.° (Excepções e restrições)

1 — Às disposições dos artigos 5.°, 6." e 8.° da presente Convenção só poderá haver excepções dentro dos limites definidos no presente artigo.

2 — £ possível derrogar as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8.° da presente Convenção quando a

derrogação for prevista pela lei do Estado Parte e constituir uma medida necessária numa sociedade democrática para:

a) A protecção da segurança do Estado, a segu-

rança pública, os interesses monetários do Estado ou a repressão das infracções penais;

b) A protecção do sujeito dos dados e dos direitos

e liberdades de outrem.

3 — A lei relativa aos ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal utilizados para efeitos de estatísticas ou de pesquisas científicas poderá prever restrições ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8.° quando seja evidente que tal não poderá afectar a vida privada dos sujeitos dos dados.

Artigo 10.°

(Sanções e recursos)

Os Estados Partes comprometem-se a adoptar sanções e vias de recurso apropriadas para as violações às disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos para a protecção dos dados definidos no presente capítulo.

Artigo 11.°

(Protecção mais ampla)

Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte de possibilitar aos sujeitos dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista pela presente Convenção.

CAPITULO III Fluxos de dados através das fronteiras

Artigo 12.°

(Fluxos através das fronteiras de dados de carácter pessoal e direito interno)

1 — As disposições que se seguem aplicam-se às transferências pelas fronteiras nacionais, seja qual for o meio, de dados de carácter pessoal que sejam objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tratamento automatizado.

2 — Um Estado Parte não poderá, apenas para proteger a vida privada, proibir ou submeter a uma autorização especial os fluxos através das fronteiras de dados de carácter pessoal destinados ao território de outro Estado Parte.

3 — Contudo, cada uma das Partes gozará da faculdade de derrogar as disposições do n.° 2:

a) Quando a sua legislação preveja uma regula-

mentação específica de determinados tipos de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção equivalente;

b) Quando a transferência for efectuada a partir

do seu território para o território de um