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11 DE MAIO DE 1984

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CAPÍTULO V Comité consultivo

Artigo 18.° (Composição do Comité)

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção será constituído um Comité Consultivo.

2 — Cada Estado Parte designará um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção terá o direito de se fazer representar por um observador.

3 — O Comité Consultivo poderá, por decisão unânime, convidar qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa nem Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.

Artigo 19.° (Funções do Comité)

0 Comité Consultivo:

a) Poderá fazer propostas tendentes a facilitar

ou a melhorar a aplicação da Convenção;

b) Poderá fazer propostas de alteração à presente

Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;

c) Dará parecer sobre as propostas de alteração

à presente Convenção que lhe sejam submetidas em virtude do n.° 3 do artigo 21.°;

d) Poderá, a pedido de uma das Partes, dar o seu

parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.

Artigo 20.° (Procedimento)

1 — O Comité Consultivo será convocado pelo Secre-tário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no período de 12 meses que se seguir à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada 2 anos e, obrigatoriamente, sempre que um terço dos representantes das Partes peça a sua convocação.

2 — A maioria dos representantes das Partes constitui o quórum necessário para qualquer reunião do Comité Consultivo.

3 — Após cada uma das suas reuniões, o Comité Consultivo deverá submeter ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.

4— Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, o Comité Consultivo deverá elaborar os seus regulamentos internos.

CAPITULO VI Alterações

Artigo 21." (Alterações)

1 — As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma das Partes, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.

2 — As propostas de alteração serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a todos os Estados não membros que tenham aderido ou que tenham sido convidados a aderir à presente Convenção em virtude do disposto no artigo 23."

3 — Além disso, quaisquer alterações propostas por uma das Partes ou pelo Comité de Ministros serão comunicadas ao Comité Consultivo, que apresentará ao Comité de Ministros o seu parecer sobre as alterações propostas.

4 — O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e o parecer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.

5 — O texto das alterações aprovadas pelo Comité de Ministros em virtude do n.° 4 do presente artigo será transmitido às Partes para aceitação.

6 — Qualquer alteração aprovada em virtude do n.° 4 do presente artigo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 22.° (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. E susceptível de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data em que 5 Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, segundo o disposto no número anterior.

3 — Para os Estados membros que posteriormente exprimam o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção esta entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação respectivos.

Artigo 23.° (Adesão de Estados não membros)

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.°, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e pelo voto unânime dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.

2 — Para os Estados que a ela adiram, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito dos instrumentos de adesão respectivos junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.