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II SÉRIE — NÚMERO 117

Estado não contratante por intermédio do território de outro Estado Parte, a fim de evitar que essas transferências resultem no contorno da legislação da Parte referida no início do presente número.

CAPÍTULO IV l\ Assistência mútua

r- Artigo 13.°

(Cooperação entre as Partes)

1—Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.

2 — Para esse efeito:

a) Cada Estado Parte designará uma ou mais autoridades, cujo nome e endereço serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;

6) Os Estados Partes que tenham designado diversas autoridades deverão indicar na comunicação referida na alínea anterior a competência de cada uma dessas autoridades.

3 — A autoridade designada por um Estado Parte deverá, a pedido de uma autoridade designada por outro Estado Parte:

a) Fornecer informações sobre o seu direito e

prática administrativa em matéria de protecção de dados;

b) Adoptar, em conformidade com o seu direito

interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada, as medidas apropriadas para fornecer informações facturais relativas a um tratamento automatizado determinado efectuado no seu território, excep-tuando-se, contudo, os dados de carácter pessoal que sejam objecto desse tratamento.

Artigo 14.°

(Assistência a sujeitos de dedos residentes no estrangeiro)

1 — Cada Estado Parte deverá prestar assistência às pessoas residentes no estrangeiro no exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.

2 — Se a pessoa residir no território de outra Parte, gozará da faculdade de apresentar o pedido respectivo por intermédio da autoridade designada por essa Parte.

3 — O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias, especialmente:

o) O nome, endereço e outros elementos de identificação relativos ao requerente;

b) O ficheiro automatizado de dados de carácter

pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;

c) A finalidade do pedido.

Artigo 15.°

(Garantias quanto à assistência prestada pelas autoridades designadas]

1 — Toda a autoridade designada por um Estado Parte que tenha recebido informações de uma autoridade designada por outra Parte, quer como complemento de um pedido de assistência, quer em resposta a um pedido de assistência por si formulado, não poderá usar essas informações para fins diversos dos que tiverem sido indicados no pedido de assistência.

2 — Os Estados Partes deverão providenciar para que as pessoas integrando ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas por obrigações de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.

3 — A autoridade designada não poderá, seja em que circunstâncias for, formular, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de um sujeito de dados residente no estrangeiro por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.

Artigo 16."

(Recusa de pedidos de assistência)

A autoridade designada a quem seja submetido um pedido de assistência, nos termos dos artigos 13.° ou 14.° da presente Convenção, só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:

a) O pedido for incompatível com a competência,

no domínio da protecção de dados, das autoridades habilitadas a responder;

b) O pedido não obedecer aos requisitos previstos

pela presente Convenção;

c) A execução do pedido puder ser incompatível

com a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado Parte que a tenha designado ou cora os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição deste Estado Parte.

Artigo 17.° (Custos e formalidades da assistência)

1 — A assistência que as Partes prestem entre si, nos termos do artigo 13.°, e a assistência que prestem aos sujeitos de dados residentes no estrangeiro, nos termos do artigo 14.°, não ficarão sujeitas ao pagamento de custos e honorários, salvo os que resultem da intervenção de peritos ou intérpretes. Esses custos e honorários ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade de quem tenha partido o pedido de assistência.

2 — O sujeito dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território de outra Parte, os custos e honorários exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.

3 — Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito especialmente às formas e procedimentos, bem como às línguas, a utilizar serão acordadas directamente entre as Parres interessadas.