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II SÉRIE — NÚMERO 117

peito pelos direitos e liberdades fundamentais, especialmente o direito à vida privada, relativamente ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).

Artigo 2° (Definições)

Para os efeitos da presente Convenção:

a) «Dados de carácter pessoal» significa toda e

qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação («sujeito dos dados»);

b) «Ficheiro automatizado» significa um conjunto

de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

c) «Tratamento automatizado» inclui as opera-

ções seguintes efectuadas, total ou parcialmente, por processos automatizados: registo dos dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, a sua modificação, rasura, obtenção ou difusão;

d) «Responsável pelo ficheiro» significa a pessoa,

singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que seja competente, segundo a lei nacional, para decidir qual será a finalidade do ficheiro automatizado, quais os tipos de dados de carácter pessoal a registar e que operações lhes serão aplicadas.

Artigo 3.° (Âmbito de aplicação)

1 — Os Estados Partes comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e ao processamento automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.

2 — Qualquer Estado poderá no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento posterior anunciar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:

a) Que não aplicará a presente Convenção a de-

terminados tipos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista tipos de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista por uma nova declaração sempre que novos tipos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal fiquem sujeitos ao seu regime de protecção de dados;

b) Que também aplicará a presente Convenção

a informações relativas a grupos de pessoas, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;

c) Que também aplicará a presente Convenção

aos ficheiros com dados de carácter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.

3 — Qualquer Estado que tenha alargado a aplicação da presente Convenção por uma das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 2 do presente artigo poderá nessa declaração referir que esse alargamento só será aplicável a determinados tipos de ficheiros de dados de carácter pessoal, cuja lista será depois depositada.

4 — Todo e qualquer Estado Parte que tenha excluído determinados tipos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal pela declaração prevista na alínea a) do n.° 2 do presente artigo não poderá exigir a aplicação da presente Convenção relativamente a esses tipos de ficheiros por uma Parte que não os tenha excluído.

5 — Do mesmo modo, um Estado Parte que não tenha feito qualquer dos alargamentos previstos nas alíneas b) e e) do n.° 2 do presente artigo não poderá exigir a aplicação da presente Convenção relativamente a esses aspectos por uma Parte que tenha feito esses alargamentos.

6 — As declarações previstas no n.° 2 do presente artigo produzirão efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, se tiverem sido feitas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão respectivo, ou 3 meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas posteriormente. As declarações poderão ser, total ou parcialmente, retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este facto produzirá efeitos 3 meses após a data de recepção dessa notificação.

CAPITULO II Princípios básicos para a protecção de dados

Artigo 4.° (Deveres das Partes)

1 — Cada um dos Estados Partes deverá, no seu direito interno, adoptar as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.

2 — Essas medidas deverão ser adoptadas até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado.

Artigo 5.° (Qualidade dos dados)

Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado deverão ser:

a) Obtidos e processados leal e licitamente;

b) Registados para finalidades legítimas e preci-

sas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos em

relação às finalidades para que forem registados;

â) Exactos e, se necessário, actualizados;