O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2870

II SÉRIE — NÚMERO 117

Artigo 24.° (Clausula territorial)

1 — Qualquer Estado pode no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode em qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Secretárío-Geral do Conselho da Europa tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor nesse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 3 meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário--Geral.

3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, na parte respeitante a qualquer território designado na declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esse facto produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 6 meses decorrido após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.

Artigo 25.° (Reservas)

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 26.° (Denúncia)

1 — Qualquer Estado Parte poderá em qualquer momento denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário--Geral.

Artigo 27.° (Notificações)

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e os Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de quaisquer instrumentos de

ratificação, de aceitação, de aprovação ou

de adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente

Convenção, de acordo com os seus artigos 22.°, 23.° e 24.°;

d) Dos actos, notificações ou comunicações rela-

cionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, aos 28 dias do mês de Janeiro de 1981, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção.

PROJECTO DE LEI N.' 128/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA 00 MATO NO CONCELHO DE CORUCHE

Proposta d» alteração

No sentido de considerar a constituição das comissões instaladoras, tal como prevê a Lei n.° U/82, e que se encontram conjuntamente consideradas no artigo 3.° do projecto de lei n.° 128/111, propõ-se a seguinte alteração:

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos 03 órgãos autárquicos das freguesias da Fajarda, da Branca, da Erra, do Biscainho e de Santana do Mato, a Assembleia Municipal de Coruche, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará comissões instaladoras, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituídas por:

0) Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

! representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; 1 representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

5 cidadãos eleitores da área da Fajarda;

b) Comissão Instaladora da Freguesia

da Branca:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

I representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; í representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

5 cidadãos eleitores da área da Branca;

c) Comissão Instaladora da Freguesia

da Erra:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; 1 representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

5 cidadãos eleitores da área da Erra;