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14 DE JUNHO DE 1984

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n.° 42 660, de 20 de Novembro de 1959, obedecem às regras de segurança exigíveis, havendo o cuidado de não se transigir na área da segurança contra incêndios, nomeadamente no reforço dos dispositivos para o seu combate, iluminação de emergência e sinalização e saídas de alternativa (emergência), estas quando as condições as justificam.

A própria aplicação dos materiais de decoração tem merecido especial atenção pelo seu importante peso no problema, sendo no entanto e precisamente aí que existe a mais flagrante desactualização. Se existissem normas em Portugal que obrigassem à exigência de certificados de origem, onde, de entre outras características, figurassem os elementos resultantes de ensaios quanto ao comportamento de determinados grupos de materiais contra o fogo, combustibilidade e toxicidade, isso facilitaria a questão, não só no âmbito restrito das casas de espectáculos e de divertimentos públicos mas, e muito mais importante, no âmbito de todos os recintos recebendo público.

Ê, pois, um ponto que merecerá cuidado especial na revisão da actual legislação.

3 — Tendo em vista a manutenção das condições de segurança de ordem geral atribuídas aos recintos através do licenciamento referido no número anterior, este deverá ser revalidado anualmente, sem o qual não terá validade, de acordo com o fixado no § 1.° do artigo 1.° do Decreto n.° 42 661, de 20 de Novembro de 1959.

Em caso de dúvida, efectuar-se-á ao recinto a necessária vistoria, com a finalidade de determinar as suas actuais condições técnicas e de segurança e só depois se lhe revalidará ou não a licença.

Para estas específicas acções não existem fiscais, mas sim, e em cada concelho do País, comissões concelhias, coordenadas pelo delegado local da DGEDA, com plenos poderes para decidir sobre a questão.

Ao corpo de fiscalização pertencente à Direcção--Geral compete assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor.

Embora nos números seguintes estejam incluídas as vistorias referentes às realizações de carácter acidental, normalmente não efectuadas em recintos licenciados definitivamente, indicam-se as vistorias realizadas nos 3 últimos anos:

4 — Por infracções ao regulamento dos espectáculos, mais propriamente pela falta do licenciamento, que garante possuir o recinto as necessárias condições de segurança que salvaguardem a integridade do público, foram, desde 1 de Janeiro de 1983 até ao presente momento, determinados os encerramentos de 55 recintos.

Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito do Autor, 14 de Maio de 1984. — O Director-Geral. João A. Lourenço.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca do encerramento de centros de turismo portugueses no estrangeiro.

Relativamente ao assunto supra-referenciado, informo V. Ex.a para os efeitos adequados, do seguinte:

1 — As razões da desactivação (é incorrecto falar-se em encerramento) de alguns centros de turismo de Portugal no estrangeiro vêm devidamente aflorados no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/83, publicada no Diário da República, 1." série, de 19 de Outubro de 1983, e prendem-se fundamentalmente com a preocupação do Governo em, face à limitada capacidade orçamental na promoção turística nacional, procurar racionalizar a sua aplicação, privilegiando aqueles países que contribuem esmagadoramente na formação da corrente turística que nos visita.

2 — Foram desactivados os Centros de Turismo de Portugal no Brasil, Canadá, Itália, Suíça e Venezuela, bem como as delegações de turismo nos 4 primeiros países, tendo sido criado o cargo de representante do turismo português, a funcionar nas delegações do ICEP.

As delegações abrangidas pela medida foram as da Áustria, Japão, África do Sul e Arábia Saudita (esta que nunca funcionou), tendo noutros países ficado decidido que a TAP e o ICEP assegurariam a representação dos interesses do turismo.

Manteve-se a solução já adoptada em 1983, de funcionamento de um único centro de turismo para a área do BENELUX (com escritórios na Bélgica e na Holanda), e implementou-se uma medida semelhante para os países da Escandinávia, com a criação de um único centro de turismo (com escritórios na Suécia e Dinamarca).

Deste modo, conseguiu-se com a dotação orçamental de manutenção fixada para a rede de serviços no estrangeiro cobrir, pela primeira vez desde há vários anos, as despesas de funcionamento dos mesmos. E aumentaram-se substancialmente as verbas de promoção nos mercados que estão na origem da quase totalidade da geração de turismo para Portugal, com expressão mais significativa nos mercados dos Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha (nas percentagens entre 30 % a 80 %, relativamente a valores de 1983).

3 — Evidentemente que a Resolução n.° 47/83, referida, teve como base estudos prévios, aliás referidos no seu próprio preâmbulo, que são fundamentalmente os indicadores estatísticos do passado relativos aos fluxos turísticos com destino a Portugal e as previsões já estabelecidas de evolução neste campo para a década de 80.

Tais dados, e outros que igualmente influíram na decisão tomada, encontram-se já publicados em livros editados pela Direcção-Geral do Turismo, de que a comunicação social regularmente faz eco.

4 — Na sequência da desactivação dos centros de turismo referidos e da reorganização da estrutura de promoção turística que acompanhou tal medida, não foram despedidos quaisquer funcionários públicos por-