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22 DE JUNHO DE 1984

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O mesmo Dr. Proença de Carvalho acabaria por ocupar o cargo de presidente do conselho de administração da Torralta (vide Jornal Novo de 5 de Junho de 1978), depois da sua desintervenção em 22 de Março de 1978 (na vigência do Governo PS/CDS, tendo como ministro do Comércio e Turismo o Dr. Basílio Horta).

B) Conjuntamente com a desintervenção, o Estado prestou aval a um apoio financeiro transitório até ao montante de 500 000 contos e um financiamento inicial de 250000 contos!

Em 1979, o Governo chefiado por Mota Pinto, através do Decreto-Lei n.° 33/79, de 28 de Fevereiro, criou a zona de jogo de Tróia, cuja exploração pretendia conceder à Torralta. Sujeito a fiscalização parlamentar o diploma, viria a ser recusada a ratificação, tendo os debates clarificado o papel desempenhado no processo pelo então ministro Proença de Carvalho, que transitara directamente do conselho de administração da Torralta para o Governo! (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.os 46 e 47, de 4 e 5 de Abril de 1979.)

C) Em 1980, porém, através do Decreto-Lei n.° 340/ 80, de 30 de Agosto (complementado pelo Decreto Regulamentar n.° 56/80, de 8 de Outubro, e pela Portaria n.° 803/80, de 8 de Outubro), o I Governo da AD veio impor o que em 1980 fora recusado pela Assembleia da República. Em Janeiro de 1981 o Decreto-Lei n.° 340/80 obteve confirmação parlamentar, com os votos a favor do PSD è do CDS, votos-contra do PCP, PS, MDP/CDE, UEDS e UDP, não estando presentes os Grupos Parlamentares do PPM e da ASDI (Diário da Assembleia da República, 1.» série, n.M 22 e 23, de 28 e 29 de Janeiro).

Entre as condições e obrigações inerentes à concessão estavam as seguintes:

o) Em Tróia:

Instalação de um casino; Construção de um hotel de 4 estrelas; Instalação de um centro de congressos de nível internacional;

b) Fora de Tróia:

Um hotel em Coimbra de 4 estrelas; 6 hotéis de média capacidade;

c) Pagamento ao Fundo de Turismo de uma

verba anual correspondente a 5 % das receitas brutas do jogo.

Obviamente a concessão viria a ser atribuída a uma empresa do grupo Torralta, que deixou largamente incumprido o caderno de encargos.

D) Em 1982 o Governo de Pinto Balsemão, através do Decreto Regulamentar n.° 15/82, de 25 de Março, revê as obrigações assumidas pela Torralta com o pretexto de que a viabilidade da empresa necessitava «de uma enorme concentração de investimentos», mantendo, no entanto, um certo conjunto de obrigações. Nem essas foram cumpridas...

3 — Ê tendo em conta estes antecedentes que importa avaliar a Resolução do Conselho de Ministros n.° 34/84, publicada no Diário da República, 1.' série, n.° 130, de 5 de Junho de 1984.

Através dela o Governo vincula instituições de crédito (entre as quais a UBP, E. P., de cujo conselho de gestão foi presidente o actual Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida), a aceitar um vasto conjunto de espantosas condições.

Nos termos da resolução, as instituições de crédito:

a) Deverão aceitar os terrenos objecto de avaliação pela comissão arbitral pelo valor de 11,9 milhões de contos, assim distribuídos pelos vários terrenos:

Em milhares de contos

Comenda ..............

b) Deverão procurar constituir, sempre que jul-

gado conveniente e dentro do princípio da livre negociação entre as partes, sociedades com o objectivo de promoverem o património recebido como dação em pagamento, as quais terão como sócios não mais de 3 bancos e, quando for considerado de interesse para as instituições de crédito, empresas especializadas no sector imobiliário--turístico, em número não superior a 2;

c) Deverá cessar a contagem de juros, a partir de

1 de Janeiro de 1984, relativamente ao passivo bancário que for liquidado por força da dação em cumprimento;

d) Deverão acordar com a Torralta a forma de

liquidação do eventual passivo sobrante em termos adequados ao esquema global de recuperação da empresa, competindo às instituições de crédito escolher os créditos a incluir nesta alínea;

e) Analisar pedidos de financiamento decorrentes

do programa referido no n.° 3.4, dando conhecimento ao Ministério das Finanças e do Plano, no prazo de 30 dias após a recepção do pedido, da decisão sobre o mesmo, devidamente fundamentada;

f) Deverão procurar que os termos do protocolo

a celebrar com a empresa estejam concluídos até 30 de Junho de 1984.

Que a operação é benéfica para a Torralta, não sobram dúvidas. Que a sua repetição em relação a outras empresas lhes traria alívio substancial — é igualmente indubitável.

Sucede, porém, que não só os benefícios foram excepcionalmente atribuídos à Torralta, sem que se conheçam os critérios da concessão (e das exclusões que a contrario daí decorrem), como é reconhecido por diversos avalistas, que a operação é altamente lesiva da banca nacionalizada, logo do erário público (desde logo porque os terrenos objecto de dação em cumprimento têm um valor real bastante inferior a 11,9 milhões de contos). Não sendo concebível, por incomportável, a generalização a outras empresas do esquema de que agora beneficiou a Torralta, surge esta como detentora de um ilegítimo privilégio, miñosa para o erário público.