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II SÉRIE - NÚMERO 144

DIRECÇÃO-GERAL DAS PESCAS Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Roleira Marinho acerca do acordo de pescas entre Caminha e a Galiza.

1 — O Sr. Deputado António R. Marinho (PSD) requereu à Secretaria de Estado das Pescas as seguintes informações:

a) Pensam as autoridades competentes ratificar o

projecto de acordo de pesca firmado entre Caminha e a Galiza?

b) Entendem as autoridades portuguesas que o

acordo de pesca actualmente em vigor para o rio Minho necessita ser revisto? Em que sentido? Em que prazo?

c) De que meios de fiscalização de pesca dispõe

actualmente a Capitania de Caminha, quer para o rio Minho, quer para a área marítima que lhe está afecta? São suficientes? Prevê-se a sua melhoria a breve prazo?

2 — Existindo, relativamente ao rio Minho, 2 zonas geográficas de pesca distintas:

O troço do rio que serve de fronteira entre Portugal e Espanha;

A zona marítima da foz do rio (das 0 milhas às 6 milhas);

levantam-se-nos dúvidas sobre qual o acordo de pesca a que o requerimento em epígrafe se refere.

A pesca no troço internacional do rio está sujeita ao Regulamento da Pesca Aplicável ao Troço Internacional do Rio Minho (RPAT1RM), aprovado pelo Decreto--Lei n.° 316/81, de 26 de Novembro, que se encontra, em vigor desde 7 de Maio de 1981 e não sofreu alterações até ao momento.

A pesca na zona marítima da foz do rio foi regulada, até final de 1982, pelo Acordo Fronteiriço do Rio Minho, celebrado em 4 de Junho de 1981, com base no Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira, tendo esse Acordo caducado aquando da denúncia, por parte de Portugal, do referido Convénio e não existindo presentemente qualquer acordo.

3 — Em face do exposto, julga-se que as informações a prestar pela Direcção-Geral das Pescas deverão ser as seguintes:

a) Não existe presentemente qualquer acordo firmado entre Caminha e a Galiza, pelo que as autoridades competentes nada têm de ratificar. Com efeito:

O RPAT1RM encontra-se em vigor desde 1981 e não sofreu alterações. Na última reunião, em 17 de Maio próximo passado, na Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, a delegação espanhola apresentou alterações ao Regulamento, mas as mesmas só irão ser discutidas pelas 2 delegações numa próxima reunião em Julho, para serem depois presentes, sob a forma de propostas, à Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha. No que se refere propriamente à pesca, as alterações apresentadas são pouco significativas, reportando-se apenas a ligeiras alterações nas épocas hábeis de pesca;

O Acordo Fronteiriço caducou e até ao momento nenhum outro acordo deste tipo foi estabelecido. Tem-se conhecimento de que houve contactos,

ao nível de autarquias, entre a Câmara Municipal de Caminha e o outro lado da fronteira, com vista ao estabelecimento de um acordo, mas tais contactos à revelia da Secretaria de Estado das Pescas e até mesmo da Capitania do Porto de Caminha, obviamente que a nada conduziram nem podiam conduzir.

b) Não se verifica necessidade de revisão do RPAT1RM no que respeita propriamente à pesca. Como já foi dito, as propostas espanholas para a sua alteração, apresentadas em 17 de Maio de 1984, não são significativas e respeitam a pequenas alterações das épocas hábeis de pesca, devendo ser discutidas em Julho próximo.

Quanto à necessidade de um acordo fronteiriço, consideramos que a mesma não é premente —opinião corroborada pelo capitão do porto de Caminha — e que os Espanhóis têm maior interesse nesse acordo que os Portugueses.

c) Os meios de fiscalização de pesca pertencem à Marinha, que tem a responsabilidade da fiscalização, pelo que a ela compete fornecer as informações solicitadas na alínea c) do n.° 1 desta informação.

Sabemos, no entanto, que a Capitania do Porto de Caminha, para a fiscalização do troço internacional do rio Minho, dispõe de:

1 lancha de fiscalização;

2 botes de borracha,

6 postos, guarnecidos com pessoal militar da Armada, espalhados de Caminha até Melgaço.

Na zona marítima, os meios de fiscalização são os que estão atribuídos ao comando da Zona Marítima do Norte para fiscalização das nossas águas para norte da Figueira da Foz.

A extensão das zonas a fiscalizar, tanto num caso como no outro, faz com que os meios atribuídos sejam muito insuficientes.

Quanto à sua melhoria, mesmo a breve prazo, só a Marinha poderá informar.

Direcção-Geral das Pescas, 23 de Maio de 1984. — O Assessor, João da Fonseca Caxaria.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Carlos Brito e Margarida Tengarrinha sobre demolições na ria Formosa.

1 — Gostaríamos de esclarecer que os protocolos de 12 e 17 de Janeiro não foram assinados com as comissões de moradores, mas sim e apenas pelos Ministros de Qualidade de Vida e do Mar e pelos presidentes das Câmaras de Faro e Olhão. Estes protocolos foram elaborados, sim, no fim de reuniões em que participaram representantes das comissões de moradores, pescadores, a Direcção-Geral de Portos, a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e os presidentes das Câmaras.

Estes protocolos foram estabelecidos para determinar de forma consensual quais as zonas onde as construções clandestinas poderiam aguardar a elaboração de um plano de reordenamento e aquelas onde, pela sua localização, as habitações ilegais não tinham desde já qualquer viabilidade de integração num plano de reordenamento, pelo que a sua demolição iniciar-se-ia ime-