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II SÉRIE — NÚMERO 144

Cordoaria, etc, onde se podem igualmente festejar com alegria a data que todos recordamos com emoção.

Por tudo quanto acima se diz, não pode, pois, deixar de se estranhar e lamentar que haja entidades que nos últimos dias tenham continuado a anunciar na imprensa várias cerimónias para locais que, pelas razões apontadas, não lhes foram cedidos e que, por isso mesmo, estão vedados a manifestações que não sejam as promovidas pelo Governo Civil, em representação da Comissão Nacional das Comemorações. Havendo, como acima se disse, muitas mais zonas e artérias da cidade do Porto onde poderão realizar-se actos comemorativos do 25 de Abril, a insistência em querer efectuá-los em locais já anteriormente destinados a outros festejos parece ter o propósito de provocar uma confrontação, que poderá levar à alteração da ordem pública, o que o Governo Civil de modo algum deseja e tudo fará por evitar. Repete-se que a responsabilidade de quaisquer acontecimentos anormais que venham a ocorrer caberá por inteiro àqueles que obstinadamente se recusam a respeitar as leis vigentes a as regras democráticas.

O Governo Civil deseja que o|X iAnivei sário da Revolução do 25 de Abril seja comemorado em ambiente de alegria, de fraternidade e de paz por todos os cidadãos sem excepção e nunca pretendeu, nem pretende, transformar as comemorações numa qualquer manifestação de cariz partidário ou ideológico.

Acresce que, além dos locais referidos no comunicado acima transcrito, ainda a mesma Comissão participou a realização de outros actos, para locais e dias diferentes, a que não se fez qualquer oposição, e até ainda requereu uma prova de atletismo para o local e dia reservado para as comemorações oficiais que foi autorizada para horas diferentes.

Daqui se tem de concluir que não se violou o n.° 1 do artigo 18.° da Constituição, porque este tem de ser entendido, atento o seu n.° 2, em conjugação com o artigo 185.° do mesmo diploma, que reconhece ao Governo esses mesmos direitos, visto que, como órgão da condução da política geral do País e órgão superior da Administração Pública, dos mesmo pode fazer uso.

Quanto aos direitos consignados no artigo 45.° da Constituição, dir-se-á, apenas, que este tem regulamentação própria — o Decreto-Lei n.° 406/74, que, não obstante ter sido promulgado anteriormente à Constituição, não se encontra ferido de inconstitucionalidade ou, pelo menos, nunca a mesma foi posta em causa.

Ora, por parte do Governo Civil do Porto, foi rigorosa a aplicação do Decreto-Lei n.° 406/74, o que não aconteceu com a Comissão Promotora, que, deixando de se meter dentro da lei, recorrendo, se entendesse ter direito, dos despachos proferidos sobre as suas participações, continuou a anunciar nos jornais a realização de actos para a hora e locais reservados para as comemorações oficiais, incorrendo, assim nos crimes previstos nos n."4 2 e 3 do seu artigo 15.°

Assim, de tudo isto resulta que aquela Comissão Promotora entende, mas mal, que pode sobrepor-se aos direitos e à função dos governos, atribuíndo-se a si própria poderes paralelos aos destes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 24 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Francisco Manuel Fernandes e Anselmo Aníbal acerca da eventual transformação da Junta Autónoma de Estradas em instituto público e res-pecticas consequências.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, informo V. Ex.a do seguinte conteúdo da informação da Junta Autónoma de Estradas:

1 — Os objectivos que presidem às transformações propostas no Estatuto da Junta Autónoma de Estradas são os de garantir e ampliar os meios disponíveis e, simultaneamente operar uma mudança qualitativa de métodos de gestão, que acompanhe a dinâmica do processo rodoviário e responda em tempo útil às solicitações do País. Isto é, a Junta Autónoma de Estradas carece de ser transformada num organismo que disponha não só de meios proporcionais à tarefa nacional que lhe compete, mas também da possibilidade de os empregar da forma mais rendosa em benefício do País.

2 — Todos os direitos dos trabalhadores ficarão totalmente salvaguardados, prevendo-se a possibilidade de os mesmos poderem optar pela manutenção do regime regulador da função pública, incluindo remunerações, ou pela sujeição a um regime administrativo especial, havendo, para este caso, uma eventual melhoria no nível salarial.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 24 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete. Emílio Ricon Peres.

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do PCP lida Figueiredo acerca de arbitrariedades e ilegalidades cometidas pela Administração da Fábrica de Tecidos Lionesa, S. A. R. L., de Leça do Bailio (Matosinhos).

Relativamente aos pedidos formulados nos requerimentos do Grupo Parlamentar do PS e da Sr.a Deputada lida Figueiredo, do PCP, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Trabalho de comunicar a V. Ex.a o seguinte:

Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Trabalho de 9 de Março de 1984 actuou de imediato a Ins-pecção-Geral do Trabalho junto da firma Fábrica de Tecidos Lionesa, S. A. R. L., e, após a audição de responsáveis da administração, de elementos sindicais, de vários trabalhadores e da própria trabalhadora Maria Arminda Sousa da Costa, apurou o seguinte: a administração da empresa, pelo facto de em dado momento se ter concluído que desapareciam da firma peças de vestuário e cortes de tecido, determinou que os traba-