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II SÉRIE — NÚMERO 144

De Elvas a Portalegre são cerca de 56 km por estrada razoável, o que permite uma acessibilidade boa aos cuidados de saúde diferenciados, já que a distância pode ser percorrida em menos de 50 minutos (sendo internacionalmente aceite até 1 hora e 30 minutos como distância em tempo a este nível de cuidados).

O Hospital de Portalegre tem uma dimensão razoável e condições físicas óptimas para a áera que abrange, mas falta-lhe, como a muito outros nas mesmas condições, pessoal em quantidade e qualidade suficientes, como se pode observar no quadro anexo.

Dai que todas as decisões tendentes a aumentar serviços e pessoal em locais onde não devem existir vão automaticamente prejudicar a sua colocação nos locais onde ele é necessário. Tal medida acarreta ainda custos elevados, que o Governo está preocupado em avaliar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde (sem data). — Pelo Chefe do Gabinete, Maria Belém Roseira.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO OE ESTADO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.ma Sr." Secretária-Geral da Assembleia da República :

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS José Miguel Anacoreta Correia acerca da vigência e execução do Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, sobre adidos incolocáveis.

Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a esta Secretaria de Estado um requerimento do Sr. Deputado José Miguel Anacoreta Correia CDS, tenho a honra de enviar a V. Ex." como resposta fotocópia da documentação recebida da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, 24 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Penedos.

Nota. — Além da documentação anexa, foi enviada e entregue ao deputado fotocopia do despacho conjunto das Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e das Finanças de 18 de AbriJ de 1984, Diário da República 2." série, n." 99 de 28 de Abril de 1984.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Gabinete do Secretário de Estado

Informação

1 — Embora os interesses de Portugal relativamente a Timor Leste estejam representados ao que supomos pela Embaixada da Holanda em Jacarta, o certo é que não tendo ainda Portugal reconhecido a actual situação de anexação pela Indonésia daquele território, o qual ainda não atingiu a sua autodeterminação e independência, o certo é que Portugal também está impedido de facto de exercer a sua soberania sobre aquele território.

Esta situação cria problemas de diversa ordem, entre* os quais sobressaem os problemas humanos criados aos cidadãos ali residentes e até aos que regressaram em situações difíceis e penosas.

A esta regra não fugiram os funcionários da administração daquele território, os quais se viram impedidos de regressar devidamente documentados, tendo em vista a sua reintegração nos quadros da nossa administração e ou a sua passagem à situação de aposentação.

E é para os que pretendem entrar nesta situação de desligados do serviço para efeitos de aposentação que a situação se torna mais premente dada a dificuldade de recolherem na fonte certidão comprovativa da sua efectividade ou documentos (boletins oficiais, termos de posse, diplomas de provimento, etc.) necessários à instrução do respectivo processo, de acordo, aliás, com o preceituado no Decreto n.° 409-B/75, de 6 de Agosto.

2 — Urge remediar a situação dentro do quadro legal vigente e em obediência aos normativos e princípios contidos no diploma acima referido.

Diz-se no referido diploma que a certificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação prestado pelos servidores do Estado nos territórios de expressão portuguesa que tiverem ascendido à independência é feita através de processo justificativo especial organizado nos termos constantes de várias alíneas do n." 2 do artigo 3.°

Diz-se designadamente na alínea c) que «o interessado poderá requerer que os elementos ou meios de prova referidos no artigo anterior que não possa obter directamente sejam oficialmente requisitados».

3 — Relativamente aos funcionários de Timor haverá que considerar dois aspectos:

l.° O respectivo território ainda não ascendeu à independência;

2.° Pelas circunstâncias em síntese relatadas, os respectivos funcionários não podem por si. nem a administração a seu pedido, requisitar quaisquer documentos oficiais destinados à instrução do tal processo justificativo especial.

4 — Como remediar a situação?

Em relação aos aspectos focados no número anterior parece-nos ser evidente que os funcionários do território de Timor não poderão deixar de ver certificado o tempo de serviço alisprestado só pelo facto de o mesmo ainda não ter ascendido à independência. '

Por outro lado, também nos parece evidente que tal tempo de serviço não poderá deixar de ser contado e certificado só porque a nossa administração e os interessados não podem obter, como seria desejável os documentos necessários para a instrução dos seus processos justificativos especiais. -

Neste como naquele caso, os referidos funcionários de Timor encontram-se numa situação verdadeiramente fora de todas as previsões no que a este aspecto concerne, carecendo, consequentemente, esta situação excepcional de um tratamento que, não sendo excepcional, se ajuste à resolução da situação sem colidir com o interesse público prosseguido pela Administração.

5 — Muito embora se nos afigure existir uma situação de força maior impeditiva de uma imediata resolução do problema que aflige os funcionários em questão, julgamos que os funcionários dos territórios das ex-co-lónias já independentes poderiam fazer prova dos seus vencimentos e outras remunerações recebidas, enquanto servidores da ex-administração ultramarina, sob compromisso de honra [alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto n.° 409-B/75]; igual procedimento se poderá adoptar relativamente aos funcionários oriundos de Timor para efeitos de prova de tempo de serviço.