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4 DE JULHO DE 1984

3437

Nestes termos afigura-se-nos deverem ser seguidas pela Direcção-Geral da Integração Administrativa — entidade que tem a seu cargo a passagem das certidões em questão— as seguintes directivas:

1Os funcionários oriundos do território de Timor Leste poderão, desde que o requeiram, ver certificado para efeitos de aposentação o tempo de serviço prestado naquele território;

2." Dada a situação de força maior impeditiva de os funcionários em questão poderem fazer prova documental do tempo de serviço prestado como servidor do Estado devera admitir-se como prova bastante e enquanto persistir a situação excepcional subjacente à presente questão a declaração sob compromisso de honra do próprio funcionário e do então superior hierárquico deste;

3.a Os declarantes nestas condições deverão incluir no compromisso de honra que estão devidamente cientes que eventuais falsas declarações prestadas serão objecto de punição criminal e disciplinar nos termos da lei;

4.a Em caso de punição disciplinar e ou aplicação pelos tribunais de qualquer sanção aos autores das referidas declarações ou seus beneficiários, haverá sempre lugar à revisão dos respectivos processos de aposentação e à reposição de todas as quantias indevidamente recebidas.

Núcleo de Assessoria Jurídica, 14 de Outubro de 1983. — Os Técnicos: Aníbal José Mendes Martins — João Manuel Valdrez.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Aditamento à informação de 14 de Outubro

1 — No seguimento das dúvidas levantadas pela DG1A na informação de 9 do mês em curso, subscrita pelo Ex.mo Director de Serviços de Administração e com o parecer concordante do seu director-geral, julgamos oportuno esclarecer por aditamento à nossa informação n.° 12/83, de 14 de Outubro, o seguinte:

2 — As directivas contidas no n.° 5 da nossa informação, na qual se encontra exarado o despacho de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado de 24 de Outubro de 1983, não podem merecer uma interpretação extensiva, mas antes uma interpretação literal, analisando-se cada uma delas em função do seu conteúdo. Assim, esclare-cendo-se as dúvidas levantadas pela DG IA dir-se-á que:

a) Os funcionários oriundos do território de Timor

Leste poderão, por si ou por intermédio de procurador com poderes bastantes para o efeito, ver certificado para efeitos de aposentação o tempo de serviço prestado naquele território;

b) Obviamente que, nos termos da informação em

causa, o tempo a certificar é tão-só para efeitos de aposentação e não para efeitos de ingresso no QGA ou para efeito de concessão de diuturnidades;

c) O requerimento das certidões em questão por

intermédio de procurador não colide com a necessidade de os interessados juntarem com o respectivo requerimento as declarações sob compromisso de honra a que se faz referência na directiva 2 do n.° 5 da citada informação n.° 12/83;

d) Para efeitos ainda do disposto na parte final da

directiva atrás referida considera-se superior hierárquico do funcionário interessado na declaração o funcionário que no período de tempo a certificar exerceu funções de direcção ou chefia no serviço de origem do requerente, havendo entre este e aquele, no período em questão, uma relação de subordinação hierárquica;

e) O conteúdo das declarações sob compromisso

de honra não sofre limitações e é da responsabilidade única e exclusiva de quem as emite, devendo, contudo, os seus autores declararem-se cientes da responsabilidade civil, disciplinar e ou criminal em que incorrem. Tudo como, aliás, vem referido nas directivas 3.a e 4." da informação n.° 12/83: finalmente,

f) A letra e a assinatura contidas nas declarações

acima referidas deverão ser reconhecidas no-torialmente (reconhecimento presencial).

3 — Este o nosso parecer. Porém, V. Ex.a, com todo o mérito, experiência e saber de ciência, bem decidirá.

Núcleo de Assessoria Jurídica, 28 de Dezembro de 1983. — Os Técnicos: Aníbal José Mendes Martins — João Manuel Valdrez.

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Manuel Jorge Goes acerca de um débito da Câmara Municipal de Setúbal relativo a descontos feitos nos vencimentos dos respectivos funcionários e agentes e não entregues, conforme determina a lei, à Caixa Geral de Aposentações.

Em referência ao ofício n.° 527/84, de 14 de Fevereiro de 1984, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Orçamento de comunicar a V. Ex.a, para os fins que houver por convenientes, que o imposto extraordinário, criado pela Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro, sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a imposto profissional, relativamente à Câmara Municipal de Setúbai, deu entrada nos cofres do Estado em 7 de Fevereiro de 1984, pela verba n.° 28, no livro auxiliar modelo n.° 8/A, no montante de 5 997 645$.

Com os melhores cumprimentos,

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 29 de Maio de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca de medidas de combate à poluição nas praias da Costa do Sol.

Sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.a, para os fins havidos por convenientes a informação prestada pela então Direcção-Geral de Saúde: