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5 DE JULHO DE 1984

3479

Proposta de substituição e aditamento

ARTIGO 13." (Extinção do quadro geral administrativo)

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5 — Aos funcionários providos na categoria de chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico de acordo com o mapa anexo ll, que reportará, em qualquer caso, aos quadros dos municípios em que aqueles se encontrem a exercer funções ainda que em regime de requisição ou destacamento.

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11 — Nas câmaras municipais em que não haja assessor autárquico as competências referidas no número anterior serão asseguradas pelo funcionário que as vinha exercendo e que auferirá, a esse título, vencimento e participação emolumentar correspondente à categoria de assessor autárquico.

12 — (Actualn.° li.)

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de aditamento

ARTIGO I3."-A (Concursos)

1 — Mantém-se a validade dos concursos abertos até à data da entrada em vigor deste diploma para as categorias do quadro geral administrativo.

2 — O movimento resultante da aprovação nos concursos referidos no número anterior será feito em lugares correspondentes dos quadros próprios dos municípios.

3 — O provimento resultante da aprovação em concurso para chefe de secretaria será feito no lugar de assessor autárquico correspondente, aditado para o efeito ao quadro próprio da câmara, de acordo com o mapa anexo II

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de substituição

ARTIGO 14." (Transição)

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3 — Os funcionários titulares dos lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar ou tenham desempenhado cargos do mesmo quadro em regime de substituição durante 2 anos consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem até à de primeiro-oficial, inclusive.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de substituição

ARTIGO 17."

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo de, por decreto das respectivas assembleias regionais, ser objecto da adaptação justificada pelas especificidades regionais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

Os municípios deverão reorganizar os respectivos serviços, de acordo com os princípios definidos no presente diploma, até Outubro de 1985.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Ratificação N.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84. de 6 de Abril

Proposta de alteração da redacção do n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 14.° (Transição)

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2 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontram a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que estejam nomeados à data da autorização legislativa e tenham como informação bom e efectivo serviço nas mesmas.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados: Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Ratificação n.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril Proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 14.°

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3 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, em regime de requisição, cargos do mesmo grupo ou carreira referidos no anexo i, ao Decreto-Lei n.° 446/79, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 406/82, de 27 de Setembro, pertencentes à mesma ou à classe anterior e nesta contem 2 anos de bom e efectivo serviço podem ser providos, definitivamente, naqueles cargos, desde que os municípios intervenientes na requisição assim deliberem.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Eleutério Alves — Manuel Moreira — Manuel Pereira — Roleira Marinho.