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13 DE JULHO DE 1984

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2.5 — Quanto às actividades editoriais previstas pela anterior direcção, junta-se fotocópia da lista com data de 14 de Dezembro de 1983.

3 — A Biblioteca Nacional é uma instituição com responsabilidades nacionais e internacionais que se caracteriza pela sua autonomia científica e técnica (além de administrativa e financeira). Não pode, pois, o poder político estar a interferir nos seus planos, funcionamento, e:co!ha de pessoal para a execução des ses planos, etc. Como não pode a BN entrar em actos políticos, nem servir sectores de opinião. A orientação científica e cultural cabe ao director, que é escolhido pelos seus títulos e currículo de nível internacional e se aconselha científica e culturalmente com quem entende. Tem de assegurar o pluralismo político, ou melhor, que a instituição seja um centro cívico independente de poderes. E é ao director que cumpre garantir a actualização científica da instituição, que não pode continuar a seguir (ou passar a seguir) ideias que já eram obsoletas quando a dirigiu Jaime Cortesão e nela trabalharam Raul Proença, Rodrigues Lapa, António Sérgio (a).

(a) Todos os elementos indicados como anexos foram entregues ao deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 6 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Cunha e Sá acerca da situação dos tarefeiros que exercem funções nas Direcções Regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Relativamente às informações solicitadas pelo Sr. Deputado José da Cunha e Sá a propósito da situação dos «tarefeiros» que exercem funções nas direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, cumpre-me transmitir a V. Ex.° o seguinte:

1 — Independentemente da análise casuística que cada situação justifica, a caracterização que no requerimento é feita dos «tarefeiros» das direcções regionais do MAFA permite concluir, na generalidade, que a esse pessoal se pode reconhecer a qualidade de agente e como tal são sujeitos de direitos e deveres próprios dos agentes administrativos stricto sensu.

2 — A eventual consolidação ou extinção do vínculo precário que liga este pessoal à Administração decorrerá, essencialmente, do juízo que os órgãos responsáveis do MAFA fizeram acerca da necessidade de manter esse pessoal ao serviço face ao conjunto dos )ecursos humanos ao seu dispor.

3 — Assim, no actual quadro legal —decorrente do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro—, 3 soluções são possíveis:

a) Integração em lugares do quadro dos agentes

que preencham os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 41/84 (desempenho de funções em regime de tempo completo, sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço e mais de 3 anos de serviço ininterrupto), possbilidade esta que está salvaguardada no Decreto Regulamentar n.° 41/84, de 28 de Maio, relativo ao regime de pessoal do MAFA;

b) Manutenção do vínculo precário na sequência

da decisão que vier a ser proferida sobre o relatório a que se refere o n.° 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 41/84;

c) Cessação da relação de trabalho se, em resul-

tado da avaliação a efectuar sobre a situação global de aproveitamento dos efectivos do MAFA, se vier a considerar que se trata de pessoal desnecessário (igualmente conforme o n.° 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 41/84).

4 — Residualmente, os agentes poderão também adquirir a qualidade de excedentes nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, ficando, nesse caso, sujeitos ao regime consignado neste diploma legal.

5 — Do que aqui fica expresso decorre, pois, que não cabe à Secretaria de Estado da Administração Pública avaliar a indispensabilidade do pessoal «tarefeiro» do MAFA —com o consequente assegurar dos postos de trabalho—, cabendo tais funções aos órgãos responsáveis daquele Ministério.

6 — Aliás, a caracterização como tarefeiro ou agente do pessoal do MAFA em causa afigura-se duvidosa, só podendo face a elementos mais precisos proceder-se à respectiva qualificação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Pública, 5 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Oliveira Rodrigues.

DlRECÇÂO-GERAL DA EDUCAÇÃO DE ADULTOS

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Abílio Curto sobre o funcionamento da Coordenação Distrital da Guarda da Educação de Base de Adultos.

I

Quantos elementos possui, neste momento, a Coordenação Distrital da Guarda, quanto a funcionarios administrativos, monitores destacados no distrito da Guarda e bolseiros para o mesmo distrito?

1 — A Coordenação Distrital da Guarda, da Direc-ção-Geral da Educação de Adultos, é constituída por 6 professores destacados.

1.1 — A Coordenação não possui qualquer funcionário administrativo.