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13 DE JULHO DE 1984

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menor notoriedade, sem que se tivesse movido a seu respeito qualquer campanha nos órgãos de comunicação social.

5 — luslamente porque estamos num Estado demo crático, todos os cidadãos se deverão subordinar à lei com igual disciplina, e a sindicância em apreço foi conduzida por um magistrado do ministério público, Dr. Daniel Viegas Sanches, procurador da República em Évora, .pessoa cuja qualidade confere a todo o processo legalidade e isenção.

6 — No momento actual, concluídas as diligências ordenadas pelo Despacho n.° 1/84, atrás citado, e entregue o respectivo relatório por aquele Sr. Sindicante, foi determinado o prosseguimento da mesma sindicância pelo Despacho n.° 26/84. de 6 de Abril, pelo que todo o processado se encontra ainda sob sigilo dc processo, motivo por que não foram publicadas quaisquer conclusões.

7 — Finalmente, para completar a informação pres tada, comunica-se que, tendo o Tribunal de Contas, pelo seu ofício n." 7004. de 24 de Maio de 1984. solicitado a este Cabinete esclarecimento sobre se já se encontrava concluído o processo de sindicância instaurado ao funcionamento dos conselhos administrativos do ex-Instituto Nacional de Investigação Agrária e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural e, em caso afirmativo, a remessa da cópia do respectivo relatório final, foi imediatamente a mesma entidade informada da situação em que se encontra o processo, que atrás se expôs.

8 — Em anexo remetem-se fotocópias dos seguintes despachos (a):

N.° 1/84, de 7 de laneiro; N.ü 2/84, de 30 dc faneiro; N.u 26/84, de 6 de Abril; N.u 50/84, de 21 de Maio.

(a) As fotocópias referidas foram entregues aos deputados.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 6 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Rafael Duarte Lobo.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assumo: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca da legislação referente a saídas de emergência de discotecas e outros recintos fechados congéneres e respectiva fiscalização.

Relalivamente ao ofício n.° 83/84, remetido ao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social, tenho a honra de enviar a V. Ex.a fotocópia da informação prestada pela Direcção-Geral

dos Espectáculos e do Direito de Autor, que constitui resposta ao requerimento do Sr. Deputado António Lacerda.

Sobre o ponto n." 4 do referido requerimento, informo ainda que é de 920 o número de discotecas, clubes nocturnos, boites e equiparados licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 3 de fulho de 1984. — O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

DIRECÇÃO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR

Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca da legislação referente a saídas de emergência de discotecas e outros recintos fechados congéneres e respectiva fiscalização.

1 — A segurança nos recintos para espectáculos c divertimentos públicos rege-se por regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto n.° 42 662, de 20 de Novembro de 1959.

Embora, na generalidade, as suas normas mantenham a eficácia relativamente a recintos tradicionais, têm, por outro lado, lacunas, importantes, dado não conterem disposições que contemplem a evolução na concepção dos próprios recintos, a sua localização — integração em espaços de diversificada utilização — e a dos materiais de construção e decoração.

Essa situação levou o Ministro da Cultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direitos de Autor, a determinar a completa revisão do actual diploma, ordenando, por despacho de 9 de Fevereiro de 1984, a constituição do grupo a quem seria cometida tal tarefa e cuja constituição se encontra concluída, estando-se, de momento, a coligir elementos sobre legislação europeia que sirva de base à elaboração de um documento inicial de discussão.

2 — Poder-se-á dizer que os recintos licenciados ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 42 660, de 20 de Novembro de 1959, obedecem às regras de segurança exigíveis, havendo o cuidado de não se transigir na área da segurança contra incêndios, nomeadamente no reforço dos dispositivos para o seu combate, iluminação dc emergência e sinalização e saídas de alternativa (emergência), estas quando as condições as justificam.

A própria aplicação dos materiais de decoração tem merecido especial atenção, pelo seu importante peso no problema, sendo, no entanto, e precisamente aí que existe a mais flagrante desactualização. Se existissem normas em Portugal que obrigassem à exigência de certificados de origem, onde entre outras características figurassem os elementos resultantes de ensaios quanto ao comportamento de determinados grupos de materiais contra o fogo, combustibilidade e toxicidade, isso facilitaria a questão não só no âmbito restrito