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24 DE JULHO DE 1984

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N4 e alíneas a) e 6) — Aprovados com os votos a favor do PS e PSD e os votos contra do PCP e MDP.

N.° 5 — Aprovado com os votos a favor do PS e PSD e os votos contra do PCP e MDP.

N.° 6 — Aprovado com os votos a favor do PS e PSD e os votos contra do PCP e MDP. Artigo 23.°:

Aprovado com os votos a favor do PS, PSD. UEDS e ASDI e os votos contra do PCP e MDP. Artigo 24.°:

Aprovado com os votos a favor do PS, PSD e ASDI, os votos contra do PCP e a abstenção do MDP. Artigo 25.°:

Aprovado com os votos a favor do PS, PSD e ASDI. os votos contra do PCP e a abstenção do MDP. Artigo 26.":

Aprovado com os votos a favor do PS. PSD e ASDI, os votos contra do PCP e a abstenção do MDP. Artigo 27.°:

Aprovado com os votos a favor do PS, PSD e ASDI.

os votos contra do PCP e a abstenção do MDP. Artigo 28.°:

N." 1 —Aprovado por unanimidade.

N." 2 — Aprovado por unanimidade. Artigo 29.":

Aprovado por unanimidade. Artigo 30.°:

Aprovado por unanimidade. Artigo 31.°:

Aprovado por unanimidade. Artigo 32.°:

Aprovado com os votos a favor do PS, PSD, CDS e ASDI, os votos contra do PCP e a abstenção do MDP.

Artigo 33.°:

Aprovado com os votos a favor do PS, PSD, CDS e MDP e a abstenção do PCP. Título da lei:

Aprovado com os votos a favor do PS, PSD, ASDI e CDS, a abstenção do MDP e os votos cotnra do PCP.

A proposta de lei n.° 55/1II, na redacção anexa aprovada na especialidade, está em condições de ser submetida a votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento. 18 de Julho de 1984.— O Relator, José Angelo Ferreira Correia.

Lei quadro do sistema de informações da República Portuguesa

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1.° . (Objectivo)

A presente lei estabelece as bases gerais do sistema de informações da República Portuguesa.

Artigo 2." (Finalidades)

1 — As finalidades do sistema de informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.

2 — Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda dB independência nacional e à garantia da segurança interna.

Artigo 3."

(Limite das actividades doa serviços de Informações)

1 — Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

Artigo 4.° (Delimitação do âmbito de actuação)

1 — Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

2 — E expressamente proibido aos funcionários, e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5." (Acesso a dados e Informações)

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados « informações na posse dos serviços de informações, desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, e independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6°

(Exclusividade)

ê proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.