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II SÉRIE — NÚMERO 154

CAPÍTULO II Fiscalização

Artigo 7." (Conselho de Fiscalização)

1 — O controle dos serviços de informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

2 — O Conselho referido no número anterior será composto por 3 cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República, por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 — A eleição dos membros do Conselho é nominal e válida por um prazo de 4 anos, só interrompível por deliberação da Assembleia da República, tomada nos mesmos termos da eleição.

Artigo 8.° (Competência)

1 — Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.

Artigo 9.° (Posse e renúncia)

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias, a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na l." série do Diário da República.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada aa Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.3 série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 10° (Imunidades)

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 — Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena 6uperior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 11.° (Deveres)

1 — Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respectivo cargo com a independên-

cia, a isenção e o sentimento de missão inerentes à função que exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e

o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.°

2 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Artigo 12.°

(Direitos e regalias)

1 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

3 — O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III Orgânica do sistema

SECÇÃO I Estrutura, natureza e dependência

Artigo 13° (Orgânica)

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.°, são criados:

a) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;