O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1984

3631

3 — Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informação.

CAPITULO V Deveres e responsabilidades

Artigo 28.° (Dever de sigilo)

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimentos de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

Artigo 29.° (Desvio de funções)

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.

2 — Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar em função da gravidade de sua falta, a qual poderá ir até à demissão de cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.° (Penas agravadas e acessórias)

1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, a honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 — Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos do exercício de funções.

Artigo 31.°

(Incapacidades)

Não podem fazer parte directa ou indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.° (Reestruturação)

O serviço previsto na alínea é) do artigo 13." resulta da reestruturação do actual Serviço de Informações Militares.

Artigo 33.° (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, nomeadamente no que toca à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos organismos referidos no artigo 13.°, tendo em conta a sua natureza específica.

PROPOSTA DE LEI N.° 71/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL Resolução n.* 9/84/M

A Assembleia Regional da Madeira, reunida em 20 de Julho de 1984, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea q) do artigo 22.° da Constituição da República, resolveu aprovar o parecer sobre o projecto de lei n.° 367/ÍII, a proposta de lei n.° 71/ III e o projecto de lei n.° 370/111, que a seguir se transcreve:

1 — Considerando necessário e constitucionalmente imprescindível o parecer desta Assembleia sobre o projecto de lei n.° 367/III e a proposta de lei n.° 71/III, sobre segurança intema e protecção civil, e o projecto de lei n.° 370/111, sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo;

2 — Sendo o tempo dado pela Assembleia da República para emitir pareceres capazes insuficiente, pelo que consideramos que a mesma pretende apenas cumprir um formalismo;

3 — Somos pela necessidade da criação de leis que visem os objectivos pretendidos pelas iniciativas descritas em 1, mas na especialidade a exiguidade do tempo não nos permite apreciá-las, havendo contudo pontos que nos merecem certas reservas.

Assembleia Regional da Madeira, 23 de Julho de 1984. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 271/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE ASSEICEIRA NO CONCELHO DE RIO MAIOR

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 5 do artigo 4.°

Assembleia da República, 23 de Julho de 1984.— O Deputado do PS, Silvino Sequeira.