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24 DE JULHO DE 1984

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b) O Conselho Superior de informações;

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de De-

fesa;

e) O serviço de Informações Militares;

/) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 14." (Natureza)

Todos os organismos pertencentes ao sistema de informações têm a natureza de serviços públicos.

Artigo 15."

(Dependência orgânica)

Os serviços de informações dependem dos ministros indicados na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirige o Serviço de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço de informações.

Artigo 16."

(Autonomia administrativa)

O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa gozam de autonomia administrativa.

SECÇÃO II Competência do Prlmeiro-Mlnlstra

Artigo 17.° (Competência do Primeiro-MInlstro)

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Informar o Presidente da República acerca dos

assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Coordenar e orientar a acção dos ministros di-

rectamente responsáveis pelos vários serviços de informações;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pela presente lei.

SECÇÃO III Órgãos e serviços

Artigo 18.°

(Conselho Superior de Informações)

/ — O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 — O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;

b) Os Ministros de Estado, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Adminis-

tração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e os Ministros da República para os Açores e a Madeira;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira; c) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

/) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g) O chefe da Divisão de Informações Militares

do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

h) O director do Serviço de Informações de Se-

gurança;

í) O secretário-geral da Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4 — Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;

6) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Propor a orientação da actividade de pesquisa pelos vários serviços de informações.

Artigo 19° (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo, incumbido da produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em outro membro do Governo.

Artigo 20." (Serviço de Informações Militares)

1 — O Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia de segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Militares depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.