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II SÉRIE — NÚMERO 154

Artigo 21° (Serviço de Informações da Segurança)

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.

Artigo 22." (Comissão técnica)

1 — O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, pelo director do Serviço de Informações de Segurança, pelo chefe da Divisão de Informações do Estado-Maior-Ge-neral das Forças Armadas e pelo secretário-geral.

4 — À Comissão Técnica compete:

a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

6) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.

5 — Ao secretário-geral da Comissão Técnica compete assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho de Informações.

6 — O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações.

CAPITULO IV Uso da informática

Artigo 23.° (Centros de dados)

1 — Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.

2 — Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta-do director do respectivo serviço.

Artigo 24.° (Funcionamento)

1 — Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas são elaboradas no âmbito da Comissão Técnica, mediante solicitação do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 — Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 250 (Acesso de funcionários e agentes)

0 acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior e tendo em vista o bom desempenho das funções que lhes forem cometidas.

Artigo 26.° (Fiscalização dos dados)

1 — Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a actividade dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por 3 magistrados, membros do ministério público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão, de entre si, o presidente.

2 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações extraídos por amostragem e fornecidos sem referência nominativa.

3 — A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.° (Cancelamento e rectificação de dados)

1 — Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a identidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Magistrados.

2 — Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.