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24 DE JULHO DE 1984

3673

do número de empréstimos sobre penhores concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, desde 1974 até 1983, foi a seguinte: deNc^°0S

1974 ......................................... 134 512

1975 ......................................... 114 005

1976 ......................................... 109 307

1977 ......................................... 122 671

1978 ......................................... 144 163

1979 ......................................... 168 377

1980 ......................................... 165 702

1981 ......................................... 152 112

1982 ......................................... 149 130

1983 ......................................... 154 074

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 9 de fulho de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca dos cheques considerados pelas caixas de previdência como cheques com falta de provisão quando neles é aposta pela banca a indicação de «pendente de cobrança» ou «pendente de boa cobrança».

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 578/84, de 20 de Fevereiro, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Entre a data de depósitos de um cheque e a data em que a instituição depositária o pode considerar cobrado medeiam sempre alguns dias.

2 — Este lapso de tempo é variável em função da celeridade com que aquela instituição o apresenta no serviço de compensação.

3 — Mas, mesmo depois de apresentado/compensado, tal cheque pode ser devolvido à instituição de crédito apresentante com fundamento na falta ou insuficiência de provisão ou qualquer outro motivo legítimo. E, como é óbvio, só depois de decorridos os prazos, dentro dos quais os valores compensados podem ser devolvidos, a conta de depósito, onde tal cheque tenha sido creditado, está habilitada a responder pela importância nele inscrita.

4 — Para mais completa informação transcreve-se o que está regulamentado pelas instruções do Banco de Portugal sobre o ponto anterior:

1—Os cheques [...] podem ser devolvidos ao apresentante:

a) Até ao segundo dia útil de expediente bancário seguinte ao da apresentação no serviço de compensação, quando pagáveis nas áreas de compensação de Lisboa e Porto;

6) Até ao dia útil de expediente bancário seguinte ao da apresentação no serviço de compensação, quando pagáveis na respectiva praça, excepto nos casos mencionados na alínea a);

c) No prazo máximo de 5 dias úteis de ex-

pediente bancário, após a data da apresentação no serviço de compensação, quando pagáveis sobre outras praças do continente ou da mesma ilha. Se não for possível a devolução neste prazo, admite-se que:

A instituição de crédito sacada avise a instituição tomadora, dentro do prazo estabelecido, de que os cheques ou outros valores vão ser devolvidos; A devolução, neste caso, se faça até 8 dias úteis após a data da apresentação.

d) No prazo máximo de 15 dias úteis de ex-

pediente bancário, quando apresentados em praças do continente e forem pagáveis nas ilhas adjacentes e vice--versa e quando apresentados numa ilha forem pagáveis noutra ilha, exceptuando as ilhas das Flores, Corvo, Graciosa e São Jorge, em que o prazo será de 30 dias.

2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior não são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a devolução dos valores que tenham apresentado para compensação.

3 — Para contagem destes prazos considera-se como primeiro dia o dia útil imediatamente a seguir ao da apresentação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 9 de Julho de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado António Gonzalez (Indep.) acerca da eventual suspensão da caça por um período de 10 anos até à elaboração de nova lei da caça, na qual melhor se protejam determinadas espécies cinegéticas.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 1296/84 e a que se refere o requerimento em epígrafe, a seguir se transcreve o despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado das Florestas:

Está no presente momento no termo da fase de ultimação um projecto de proposta de lei da caça