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II SÉRIE - NÚMERO 154

orientadores uma norma que diga aquilo que nòs propomos no n.° 1 do artigo l.°-E.

Peço ao Sr. Deputado Jorge Lacão que me ouça com atenção, porque está é uma questão central. No nosso artigo l.°-E diz-se que os agentes e funcionários, no exercicio de funções ou por causa delas, são responsáveis criminal, disciplinar e civilmente. E isto é tanto mais assim, quanto a questão que se levanta com este inciso é esta: por que é que, acrescentando-se à responsabilidade criminal — que era o que estava previsto originalmente no artigo 14.°, n.° 2 — a responsabilidade disciplinar, se omite a responsabilidade civil?

Dito de outra forma: se entenderem manter esta proposta à votação, votarei favoravelmente o inciso que aqui apresentam. Mas que fique bem claro que eu tenho a ideia de que este é um problema metodológico e que esta questão devia estar resolvida à partida, dizendo-se que nenhuma das responsabilidades exclui as outras e que os agentes dos serviços — como, de resto, tem assento constitucional e sucede à função pública em geral — são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelos actos que cometem.

Penso que toda a questão se resolve a partir do momento em que nos princípios orientadores se clarifique esta questão — nem que seja só através da reprodução da norma constitucional —, porque, a partir dai, quando dissermos que eles, pela quebra do dever de sigilo, cometem este crime e são punidos desta forma, não precisamos de dizer que além disso eles são também disciplinarmente responsáveis, como também não precisávamos de dizer o que é omitido na proposta do PS e que é que são civilmente responsáveis pelos danos sofridos pelos cidadãos eventualmente atingidos pela violação do dever de sigilo, por via de violação de direitos de personalidade ou outros.

Resumindo: não votarei contra, posso até dizer que votarei favoravalmente o inciso, mas considero que é bom que fique claro que é este o problema e pergunto ao PS e ao PSD, que são os subscritores da proposta, se não será essa a forma de resolvermos esta questão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacio (PS): — Sr. Deputado João Amaral, na última reunião tivemos oportunidade de trocar impressões sobre este aspecto e recordo-me de lhe ter referido que não deixaria de ficar em aberto a consideração do n.° 1 da vossa proposta para a altura em que discutíssemos os diversos pontos a consignar no artigo 1.°

Reconheço que o Sr. Deputado João Amaral tem alguma razão na sua reflexão, do ponto de vista jurídico-formal. Ou seja, para se resolver a questão bastaria que se dissesse num único artigo — ou até nem seria necessário que tal fosse dito, mesmo em termos genéricos — que os funcionários estavam obviamente sujeitos às medidas disciplinares aplicadas na função pública.

Simplesmente, o nosso espirito e a nossa preocupação são de outra natureza. Como o Sr. Deputado sabe, as normas têm muitas vezes efeitos dissuasores

e a inserção deste tipo de referências, no caso concreto, nos artigos em que o estamos a fazer, para além de elas poderem ser consideradas em termos genéricos, do nosso ponto de vista, têm um efeito dissuasor próprio que, pela consideração desse aspecto, merece ser salientado.

Portanto, na nossa opinião, estas referências não são malfeitorias ao texto, pelo contrário, são benfeitorias, que apenas consagram melhor as preocupações que temos de ordenamento, em termos de comportamento jurídico absolutamente correcto por parte dos agentes pertencentes aos serviços de informações.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a discussão a que procedemos neste momento ê já um pouco a reprodução do que se tinha dito na última reunião.

Portanto, penso que podemos votar, ficando, no entanto, claro que a votação deste inciso, bem como a votação do artigo 14.°-A, não é feita em alternativa às propostas que o PCP apresentou para as disposições gerais, que serão posteriormente debatidas.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 14.° da expressão «independentemente da medida disciplinar que ao caso couber», apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. João Amaral (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado João Amaral?

O Sr. João Amarei (PCP): — Para fazer um pedido ao Sr. Presidente e, simultaneamente, uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): — Dada a forma um pouco complexa como estão a decorrer os trabalhos e a necessidade de ficar registado em acta o que é que se votou, pedia ao Sr. Presidente o favor de, antes de passar à votação, ler concretamente as propostas.

Quanto à declaração de voto que pretendia fazer, ela é muito breve.

Entendemos que a votação deste número não prejudica o principio geral de responsabilidade criminal, disciplinar e civil, repito, e civil, que no caso do artigo 14.° não é expressamente referida, mas que, naturalmente, pelo entendimento que tenho do que foi dito pelo Sr. Deputado Jorge Lacão, está no espírito da proposta. Ou seja, penso que está no espírito da proposta que ela não arreda a responsabilidade civil que decorre dos princípios gerais.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado. Será seguida essa sugestão.

Vamos passar à votação do artigo 14.°-A «(Desvio de funções)», proposto pelo PS e pelo PSD e que consta das propostas que foram agora distribuídas, dado que tem uma pequena alteração em rela-