O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3676-(148)

II SÉRIE — NÚMERO 154

Pensamos que não ê nessa área dos direitos de personalidade que importa criar medidas de garantia especial, mas sim naquela área dos direitos de personalidade que mais directamente contendem, ou podem contender, com a actividade concreta dos serviços de informações, e não há dúvida de que essa área dos direitos de personalidade ê aquela que tem a ver com a honra e a reserva da vida privada dos cidadãos.

Portanto, è partindo do principio que importa proteger os direitos de personalidade, mas aqueles direitos que, na verdade, podem ser ameaçados pela actividade concreta dos funcionários ou agentes, que previmos esta possibilidade de agravar as penas relativamente aos crimes referentes à violação da honra ou da vida privada dos cidadãos e não relativamente a outros. Se assim fosse, isso faria atè suspeitar da possibilidade de a actividade dos funcionários ou agentes contender com a eventual possibilidade da prática desses crimes, coisa que, do nosso ponto de vista — e jâ o pudemos exprimir na última reunião —, está completamente afastada.

Todavia, não nos quisemos bastar com esta consideração e procurámos fundamentar uma outra, que è a de se um agente ou funcionário dos serviços de informações vier a ser condenado pela prática de um crime doloso — e, então, qualquer crime doloso —, nessa altura è conferida ao tribunal a possibilidade de aplicar uma pena acessória de demissão ou de suspensão das funções de agente, tendo em conta as ponderações relativas ao caso concreto.

Pensamos que as disposições se complementam relativamente às preocupações que têm sido expendidas até ao momento pelos deputados do PS, pensamos também que é esta a medida ponderada que vale a pena consignar neste diploma e por isso a apresentamos nos termos em que está formulada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Deputado Jorge Lacão, não vou colocar grandes questões em torno de uma coisa que è extremamente delicada, que é dizer que numa norma deste tipo poderia haver uma suspeição implícita. Isso è extremamente delicado porque levaria o legislador, em todas as situações em que sabe que certos cidadãos, por necessidade do exercício de certas funções, podem praticar certos crimes relativamente aos quais se tem necessidade de prever as punições, a considerar que isso seria inadmissível, porque seria uma suspeição sobre as pessoas!

Realmente, isto seria um tolher de braços ao legislador, uma forma de impedir uma solução adequada para certas situações limite, que não é bom caminho.

Entretanto, devo dizer que me parece que na vossa tipificação há pelo menos um aspecto que falta e que são os crimes contra a liberdade e a segurança, a menos que na minha leitura execessivamente apressada do índice do Código Penal, que o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia me facultou, eu não tenha reparado nisso.

Tivemos o cuidado de dizer, no artigo 13.° ou 14.°, não estou bem certo, concretamente, que esses agentes não podem deter pessoas.

Eu não posso deter ninguém, o Sr. Deputado Jorge Lacão não pode deter ninguém e o agente dos serviços de informações também não pode. Só que ele tem uma obrigação especial de não o fazer e nós tivemos necessidade de o dizer. Repare, Sr. Deputado, que não era necessário dizê-lo, não era necessário dizer que ele não podia deter ninguém para que ele não o pudesse fazer realmente! Então, se tivemos necessidade especial de o dizer, porque não prever também para os crimes contra a liberdade esta mesma agravação especial?

Compreendo que a matéria de homicídio já é uma questão de fronteira, já estamos um bocado no domínio do Sr. Carré e de outros autores do romance de espionagem e de contra-espionagem, mas isso talvez esteja um pouco fora das realidades, pelo menos das realidades diárias! Mas já não estamos fora delas quando se fala nesta actividade concreta.

E tanto è verdade que não estamos que, por proposta do Governo, por proposta do Partido Socialista e, suponho, por aprovação unânime da Comissão em sede de especialidade, foi votado um artigo que prevê esse impedimento especial de procederem à detenção de cidadãos. E, sublinho, ele não era necessário, porque se eles não são agentes de policia não tinham esse poder.

De modo que se foi preciso dizer que eles não podiam fazê-lo, então vamos prever também uma punição especial para o caso de eles infringirem esse dever especial.

Era o único apelo que fazia e, se ele fosse atendido, não tinha dúvidas nenhumas em retirar a minha proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Deputado João Amaral, depois de registar o espirito construtivo com que temos vindo a acompanhar as propostas do Partido Comunista, acabará por verificar que o PCP estará, afinal, em condições de votar favoravelmente este diploma na sua votação final global.

Risos.

Quero dizer-lhe que, não acompanhando as preocupações expendidas pelo Sr. Deputado, não as achei de todo impertinentes. E, nesse sentido, acrescentamos a possibilidade de referenciar a proposta com um novo capítulo do Código Penal, justamente o da liberdade das pessoas.

A proposta que apresentamos em relação ao n.° 1 do artigo 14.°-B passará, então, a ser a seguinte:

Quem, em violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade das pessoas, a honra ou a reserva da vida privada terá a pena aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

Consideramos, portanto, que, para além do aditamento «contra a liberdade das pessoas», deve ser retirada a palavra «cidadãos» a seguir à expressão «[. . .] ou a reserva da vida privada», pois não adianta nada.