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24 DE JULHO DE 1984

3676-(147)

çao ao que anteriormente havia sido proposto pelo PS, nomeadamente na última linha do n.° 1:

Artigo 14.°-A (Desvio de funções)

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações n&o podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua funçflo para qualquer acçflo de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.

2 — Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em funçflo da gravidade da sua falta, a qual poderá ir ate à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 14.°-A, que acabei de ler.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, era só para sugerir que, em relação a este artigo que acabámos de votar, se substituísse, caso estejam de acordo, a epigrafe «(Desvio de funções)» por «(Abuso de funções)», pois parece-me que a expressão que proponho è mais correcta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Deputado, são dois conceitos diferentes, ambos com assento na doutrina, e, então, fazia a sugestão de que fiquem consignados os dois, ou seja, que se consigne «(Desvio e abuso de funções)».

Neste momento tenho alguma dificuldade em qualificar a proposta, porque o abuso de funções tem um enquadramento doutrinário conhecido, assim com o desvio de funções. Aliás, há uma relação de mais e menos entre eles e, já que a norma já foi votada, proponho os dois, ou seja, «(Desvio e abuso de funções)».

A norma não ficará tecnicamente muito bonita, mas, então, pedia ao Sr. Presidente que essa questão fosse considerada em sede de redacção final e que não fosse entendida como fechada.

O Sr. Presidente: — Penso que, realmente, a melhor solução é deixar isto para a comissão de redacção.

O Sr. Deputado Correia de Jesus não se opõe?

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Estou inteiramente de acordo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o PS e o PSD propõem um artigo novo, o artigo 14.°-B «(Penas agravadas e acessórias)», e parece-me que

ele deve ser discutido conjuntamente com a proposta do PCP. Suponho que ninguém se opõe a que estes artigos sejam discutidos conjuntamente. Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Estou a considerar a hipótese de retirar as nossas propostas por as considerar, no seu espirito, consumidas pela proposta do PS e do PSD. Só que, apesar disso, preciso de 30 segundos para as ler melhor.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. Pausa,

Srs. Deputados, conjuntamente com o artigo 14.°-B está também em discussão a proposta de um artigo novo sobre esta matéria, apresentada pelo MDP/CDE, que foi distribuída ontem.

Pausa.

O Sr. João Amaral (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): — Queria fazer uma pergunta aos subscritores da proposta.

Ontem, no fim da tarde, a formulação encontrada era «crimes contra os direitos de personalidade» e hoje aparece uma nova formulação que diz «crimes contra a honra ou a reserva da vida privada». Posso admitir que se queira dizer o mesmo ou algo de sensivelmente semelhante, mas, de qualquer forma, gostaria que os proporem .s apresentassem o artigo, a fim de me situar me'.1 or naquilo que se procura com esta formulação.

Provavelmente encontrá-la-ei em facilidade no indice do Código Penal, mas espero que compreendam que, na medida em que a propcsf foi distribuída agora, tenho alguma dificuldade e:.i trabalhar neste sistema.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Procurarei justificar o sentido desta proposta.

Eefectivamente, uma das preocupações manifestadas pelo PS no debate na generalidade — e ontem isso foi aqui bem salientado — reportava-se à necessidade de proteger a esfera dos direitos de personalidade dos cidadãos.

Simplesmente, há direitos de personalidade — como exemplo e elementarmente, o direito à vida — que do nosso ponto de vista não são de modo algum ameaçados ou colocados em crise com a actividade dos serviços de informações. E isto porque os agentes e funcionários dos serviços de informações não têm nenhuma capacidade para investigação directa sobre os cidadãos, não podem instruir processos e, portanto, não podem ter um tipo de relação com os cidadãos que, de alguma maneira, possa não direi presumir mas criar uma defesa necessária para que se possa prever de maneira especial uma hipotética provocação de um evento que fosse um atentato ao direito à vida.