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II SÉRIE — NÚMERO 154

Pareceu-nos melhor, quer do ponto de vista da sistemática jurídica, quer mesmo do ponto de vista da definição legal global dos serviços de informações, que a matéria atinente aos centros de dados, em lugar de ser omissa nesta lei, fosse claramente expressa e, por isso, aqui a vimos introduzir.

Também nos parece que, na ordem das discussões, antes do artigo 1.°, antes da definição final de quais os organismos e antes mesmo do sistema de fiscalização — tanto mais que um dos aspectos que se referem a esta fiscalização depende também da aprovação ou não deste artigo sobre os centros de dados — deverá ser apreciado e votado este novo artigo que propomos.

Será mesmo a melhor altura, pois, uma vez que estão definidos cada um dos serviços de informações, devemos passar à discussão da forma de constituição, regulamentação e funcionamento dos centros de dados no âmbito dos serviços de informações que já votamos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. Joio Amaral (PCP): — Sr. Presidente, suponho que compreendi as razões do Partido Socialista e a única coisa que pedia — espero que não considerem isto para além daquilo que é, ou seja, o facto de estar aqui sozinho — era 5 minutos de interrupção dos trabalhos, para poder fazer uma leitura mais atenta da proposta com outros camaradas meus.

O Sr. Presidente: — Está concedido, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): — São rigorosamente 5 minutos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está suspensa a sessão por 5 minutos.

Eram 16 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos recomeçar os nossos trabalhos. Está reaberta a reunião.

Eram 17 horas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão, portanto, em discussão as propostas apresentadas pelo PS e pelo PSD de 2 novos artigos referentes ao centro de dados e seu controle.

Pausa.

Srs. Deputados, não acredito que não haja pedidos de palavra.

Pausa.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, se não há inscrições, temos de passar à votação.

O Sr. Presidente: — Isso è verdade.

O Sr. João Amaral (PCP): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que está completamente excluído que, não havendo inscrições, se possa passar à votação, pois, mais do que o Regimento, manda aqui o bom senso.

As propostas que aqui foram apresentadas têm claramente origem em artigos inscritos na proposta de lei n.° 71/111, a chamada «lei de segurança interna e protecção civil», e correspondem, concretamente, aos artigos 16.° e 17.° dessa lei, ou seja, entenderam os senhores deputados do Partido Socialista antecipar-se às formulações que constam da proposta de lei de segurança interna e protecção civil e formular propostas semelhantes no âmbito da lei dos serviços de informações.

A primeira questão que se coloca è a de saber qual é a compatibilidade destas normas aqui propostas em sede de comissão com o disposto no artigo 3S.° da Constituição da República, nomeadamente no que toca ao acesso aos dados.

A segunda questão é a de saber por que é que entenderam apresentar uma proposta de comissão especial que, em vez de ser integrada por magistrados judiciais, é composta por magistrados do ministério público.

Compreendo que, face ao inusitado do capitulo iv da lei de segurança interna, tivessem necessidade de ponderar, no quadro desta lei, as soluções, ou certas soluções, para o problema dos centros de dados dos serviços de informações. O que não compreendo é que antecipemos aqui a discussão que terá de ser feita acerca da conformidade destes artigos com o texto constitucional, e muito menos compreendo, existindo um quadro articulado de 3 leis — a lei de segurança interna e protecção civil, a lei dos serviços de informações e a lei da chamada «protecção de dados» —, por que é que esta matéria, a da protecção dos dados e a da fiscalização, não cabe no quadro dessa lei.

Aliás, devo dizer que o que se me coloca como dúvida é saber qual é o assento, de normas relativas aos centros de dados, numa lei de segurança interna quando o que devia existir era principios gerais com assento na chamada «lei de protecção de dados». Mas muito mais este problema me surge de forma preocupante quando, tendo ele sido metido na lei de segurança interna, se procura agora fazê-lo transpor para a própria lei dos serviços de informações.

Posso dizer com alguma boa fé que estaria disposto a acreditar que se procurava alguma melhoria, nomeadamente um certo nível de correcção de determinados articulados excepcionais e claramente inconstitucionais, de tal forma que fosse garantido o disposto no artigo 35.° da Constituição e os direitos individuais aí garantidos. Mas o que constato è que, no fundo, não há nenhuma alteração de substância: as normas são decalcadas, no essencial, das que vêm propostas na lei de segurança interna e onde há, aparentemente, alterações — e era bom que se explicasse isso, «aparentemente» — são alterações que deixam, pelo menos, dúvidas.

Já me referi a uma: ou seja, a comissão de fiscalização é, na proposta de lei de segurança interna, composta por 3 juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto a comissão proposta nestes artigos é constituida por 3 magistrados