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II SÉRIE — NÚMERO 154

Sr. Deputado, não há aqui outras razões que não estas de ponderação relativa das circunstâncias que referi.

Julgo que os pontos que agora foquei foram aqueles também suscitados pelas dúvidas iniciais do Sr. Deputado João Amaral e, portanto, ficaria por aqui, pelo menos por agora, relativamente à explicitação das nossas razões.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O debate sobre esta matéria vai avançando, trata-se de questões delicadas, pelo que bem se compreenderá que nesta sede se ponha todo o cuidado tanto naquilo que se diz, como naturalmente, no que se propõe.

O meu camarada João Amaral teve já oportunidade de avançar alguns argumentos muito claros, do nosso ponto de vista, contra o que aparece formulado nestes dois artigos novos. Resta, contudo, sinalizar uma questão de fundo: a de saber onde é que nesta formulação está consagrado o princípio do acesso dos cidadãos ao conhecimento do que sobre eles constar nos registos informáticos dos bancos de dados, tal qual ai se acham previstos.

A Constituição é claramente afirmativa no n.° 1 do artigo 35.°, dizendo expressamente que todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização. Chamo a atenção dos senhores deputados para a circunstância de o que aqui está não se compadecer com a hipotética aproximação aos dados apenas em processo judicial ou administrativo, como aqui está previsto, ou então quando houver um acto de qualquer funcionário ou agente dos serviços de informações pelo qual possa ter havido um mínimo de subida ou de conhecimento dos problemas em causa.

Esta questão não è sequer nova no direito comparado. À luz da Convenção Europeia sobre Protecção de Dados e sobre Questões Informáticas, que discutimos no Plenário, sabe-se que tudo isto vem sendo muito clara e incisivamente discutido pelas mais variadas instâncias, não apenas pelos órgãos de controle da constitucionalidade dos diferentes paises da CEE, mas também pelos mais notáveis de entre os juristas que sobre isto se têm debruçado. Gostaria de chamar a atenção para nomes que talvez não valha a pena aqui reproduzir, que não têm nada a ver com os comunistas e que, todavia, em Espanha, França, Itália e Alemanha se vêm levantando de modo muito contundente contra a não existência, quer nos direitos internos de cada um dos países, quer mesmo através de uma carta internacional, de normas absolutamente impeditivas de obstarem a um franco acesso por parte dos cidadãos aos dados que sobre eles existam nos bancos de cada um dos países considerados.

Trata-se, pois, de uma questão de relevantíssima importância. Aquando dos debates aqui havidos na revisão constitucional, o assento generalizadamente dado por cada um dos deputados presentes ia no sentido de todos os cidadãos terem acesso, de este não ser restringivel em via legal, isto è, uma lei não

poderia restringir este acesso do modo como agora nos aparece feito nos dois artigos novos que tive oportunidade de ler. Chamaria uma vez mais a atenção dos senhores deputados para a necessidade de ponderarem com muito rigor o que aqui se passa.

Pode colocar-se a questão de saber se esta lei deve ou não consagrar o regime de acesso ou se este deve estar apenas na lei sobre protecção de dados ou na lei de segurança interna ou, eventualmente, numa quarta lei, que ainda não está baptizada! O problema, do nosso ponto de vista, é tão delicado e tão irretorquivelmente grave que o direito de acesso, autonomamente, deve estar clarificado em qualquer dos documentos onde haja a violação de elementos relativos à pessoa humana, aos direitos fundamentais que a nossa Constituição consagra.

Pensamos, pois, que o que aqui está não se compagina com as exigências decorrentes do artigo 35.°, n.° 1, da Constituição e pensamos que, ainda que eventualmente se pudesse ter como passível de esclarecimento normativo num outro diploma, é este exactamente o local próprio para prefigurar a regra latina do quod abundai non nocet, isto ê, quanto mais houver, mais clarificado e seguro tudo estará.

Bom, mas há um outro aspecto para o qual mais em pormenor chamaria a atenção dos Srs. Deputados: o n.° 3 do artigo novo que tem mais números diz:

A Comissão pode ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

O meu camarada João Amaral já teve oportunidade de referir a origem deste tipo de regra, mas, de qualquer modo, o problema que se levanta é este: pode ordenar ou deve ordenar? E se não é neste sentido, mas sim no de ter competência para? Então, se tem competência para, não é «pode» que se diz. Se aquilo uue devemos dizer neste domínio ê um «deve», mais do que um «pode», então também importa clarificar. Do ponto de vista do PCP, é óbvio que «pode» é uma formulação insuficiente nesta matéria, pelo que não poderá deixar de suscitar o debate por parte dos Srs. Deputados em torno do problema.

Para já, era isto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, entretanto deu entrada na mesa e vai ser distribuída uma proposta, que o PCP já anunciara há uns dias, referente ao artigo 12.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, começaria pelo fim para explicitar que, obviamente, o espírito dos proponentes significa não apenas outorgar uma competência no sentido de uma faculdade a esta Comissão, mas também aceitando-se claramente que essa competência seja vinculada, seja um poder-de-ver. Desse modo, facilmente aderimos à sugestão de que a expressão «pode» seja substituída por «deve».

Quanto à argumentação de fundo feita pelo Sr. Deputado no sentido de considerar que alguns