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24 DE JULHO DE 1984

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números referidos na proposta deste artigo novo não realizam plenamente o dispositivo constitucional em matéria de protecção dos cidadãos perante a informática, penso que a questão tem de ser devidamente ponderada no contexto dos textos legais que estão presentes na Assembleia da República, ou seja, há claramente nestes 2 pontos um afloramento desse princípio constitucional.

Dir-me-á o Sr. Deputado que este afloramento não ê completo e que, em si mesmo, não satisfaz e estarei pronto a admitir que ele não é completo e que, em si mesmo, não satisfaz. S6 que a lei não se queda, como há pouco tive oportunidade de salientar, por um afloramento incompleto do normativo constitucional; há uma outra disposição já votada, que há pouco referi e cito na íntegra:

Ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições estabelecidas na lei em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

Ao definir este princípio, ele assume-se claramente, por remissão, para a lei de protecção dos dados informáticos.

Isto é que nos parece o mais correcto, porque permitirá a sistematização adequada, que, obviamente, só poderá ser feita em termos constitucionais, do conjunto das protecções que vierem a ser feitas na lei de protecção de dados e que só o podem ser de harmonia com o disposto na Constituição, designadamente no artigo 35.°

O que se passaria se não apresentássemos estes dois novos artigos era que, por um lado, poderia-mos vir a ficar colocados rapidamente perante a situação, como se viu, de termos de regulamentar esta matéria casuisticamente para o Serviço de Informações de Segurança e, por outro, deixaríamos desde logo em aberto o Serviço de Informações Estratégicas, que também, a nosso ver, deve ter uma previsão legal simétrica àquela que vier a ser assumida para o Serviço de Informações de Segurança.

Foi tendo em vista esta preocupação que quisemos generalizar o conjunto de garantias e formas de tratamento dos serviços que agora criamos e por isso vertemos, nos termos em que foi explicado, para este diploma estas propostas. Obviamente que elas não esgotam o assunto relativamente à protecção dos dados informáticos, mas o diploma, antes de estas propostas estarem feitas, já remetia claramente essa protecção para a lei de protecção de dados.

Trata-se, portanto, de um critério já estabelecido pela própria lei e, na medida em que já o votámos, já o definimos como um critério de remissão. Não interessa estar agora a rediscuti-lo, pois já está estabelecido na discussão na especialidade que aqui fizemos. Agora, trata-se apenas de saber se vale ou não a pena dar mais substância de regulamentação aos centros de dados que vão ser criados no âmbito dos serviços de informações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Se me permite, Sr. Presidente, é para um curto diálogo com o Sr. Deputado Jorge Lacão a propósito desta maté-

ria, uma vez que trouxe ao debate, pelo menos àquele havido com a minha presença .física aqui, e peço desculpa se eventualmente as coisas estavam ditas antes de cá chegar, argumentos que ainda não tinha ouvido.

A questão que lhe coloco é esta: é óbvio que os serviços de informações ficam, de certo modo, sujeitos a comandos muito precisos que se lhes aplicam por via da existência de regras muito precisas noutros diplomas e desde logo na lei de protecção dos dados dos cidadãos perante a informática. Mas aquilo que constitui uma remissão genérica, por um lado, não impede, como o Sr. Deputado Jorge Lacão sabe, que possa haver afloramentos não remissivos em toda a economia de um texto e que uma remissão genérica possa permitir que parceladamente apareçam aspectos regulamentares bastante concretos. O grande exemplo disto é desde logo a Constituição da República, que em circunstâncias várias remete para a lei e que em muitíssimas outras impede essa remissão, reservando para si, sobretudo onde as áreas são de maior melindre, a resolução dos princípios gerais e definitivos de determinado tipo de orientação.

Pois bem, a questão que se coloca é a de saber se numa matéria com este melindre — porque, de facto, não é uma matéria igual a tantíssimas outras relativamente às quais tenhamos de nos pronunciar —, e por uma razão de lógica arquitectural deste diploma, por um lado, e por uma razão de cabal cumprimento daquilo que a Constituição prescreve, aqui justamente onde se consagra toda uma série de principios relacionados com a informática e com o modo como ela deve ser acautelada, a questão era a de saber, dizia eu, se não deve existir precisamente a consagração do direito de acesso dos cidadãos. Isto equivale a perguntar se acha que o argumento segundo o qual isto virá numa outra lei é, em si mesmo, bastante para que qualquer consciência se tranquilize ou se, bem pelo contrário, não pensa que, mesmo em termos da arquitectura desse texto, uma consagração do direito de acesso é verdadeiramente imperativa.

Nós continuamos a propender no sentido de que è imperativo que este texto contenha uma clara injunção neste domínio (aliás, tive oportunidade de trocar algumas palavras com o meu camarada João Amaral, pelo que posso dizer que é este efectivamente o pensamento que espelhamos). Eram estas as considerações que gostava que viessem a merecer a atenção do Sr. Deputado Jorge Lacão e também dos senhores deputados subscritores.

Aproveitando estar no uso da palavra, gostaria de ainda salientar um ponto.

Há pouco, o Sr. Deputado Jorge Lacão disse que a apreciação de determinados casos, de determinadas realidades, seria feita de forma casuística.

A expressão que utilizou é correcta, mas, se reparar no n.° 2 desse artigo novo mais longo que aí tem, verá que aparece uma expressão ambígua. Trata-se de uma questão de somenos, pois as nossas questões são nucleares e bem diferentes, mas, de todo o modo, permito-me chamar a atenção para a ideia de que as informações casualmente extraídas talvez não constituam a melhor formulação. «Casualmente» tem, na nomenclatura jurídica e, sobretudo, na outra que não é jurídica, um entendimento