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24 DE JULHO DE 1984

3676-(151)

membros do ministério público e designados pela Procuradoria-Geral da República.

Não sei se esta se poderá considerar uma solução melhor, nomeadamente num quadro que está a apontar para um certo nivel de dependência ou até da alteração do próprio estatuto da Procuradoria--Geral da República, ou seja — para utilizar uma expressão mais clara — para um certo nivel de «go-vernamentalização» da própria Procuradoria-Geral.

Isto sem entrar naquilo que, apesar de tudo, é o essencial, isto é, como é que estão garantidos aqui o direito de acesso e outros, nomeadamente os limites, no que toca à produção de dados, ao seu controle, apagamento, correcção, etc.

Compreenderão certamente que, apesar dos 5 minutos de interrupção que reflecti sobre isto, não resolvi grandes questóes em torno dos problemas que à partida se me levantavam em torno destas duas normas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apraz-me salientar, se o Sr. Deputado João Amaral mo permite, a forma, que me atreveria a classificar de honestidade intelectual, com que o temos visto debater e colocar as questões em sede deste debate.

O Sr. João Amaral (PCP): — Isso é um elogio ou uma critica?

O Orador: — É um elogio, Sr. Deputado! Do meu ponto de vista, è um elogio!

E sobretudo ê um elogio que, infelizmente, não é fácil poder fazer-se com frequência aos deputados dos seu partido . . .

O Sr. João Amaral (PCP): — Bem me parecia que era uma critica.

Risos.

O Orador: — Adiante . . . Verifico que a exposição que o Sr. Deputado João Amaral nos acaba de fazer é pautada por um conjunto de dúvidas que reconheço serem pertinentes, tanto mais que esta matéria è matéria nova sob a forma de proposta para a sua inserção nesta lei dos serviços de informações.

Recapitularia algumas das razões que há pouco referi e avançaria outras. Há pouco disse ser nossa preocupação conseguir que o diploma que cria os serviços de informações seja um diploma que crie o sistema desses serviços com vista, não direi a inviabilizar, mas, pelo menos, a não justificar a necessidade de através de outros diplomas avulsos se voltar a legislar no sentido de consignar novas matérias relativamente ao sistema dos serviços de informações. Pensamos estar em boa hora para ponderar todas as hipóteses de colocar nesta lei toda a matéria que, presumivelmente, deva ser de consignar em sede legislativa para uma cabal definição do que é o sistema dos serviços de informações em Portugal.

Tendo notícia de que a lei de segurança interna, como o senhor deputado referiu, se propunha avançar com a constituição dos bancos de dados para

um dos serviços de informações, pareceu-nos mais adequado generalizar as normas regulamentares aos serviços de informações e colocá-las logo na sua sede própria, que, a nosso ver, é o diploma agora em discussão.

Por outro lado, esta proposta de novos artigos não inviabiliza que uma outra lei, já aprovada na generalidade — a lei de protecção de dados —, possa consignar todo um sistema de direitos e garantias de protecção dos dados que também se apliquem aos centros de dados relativos aos serviços de informações. Aliás, poderá observar-se que o sistema de fiscalização aqui previsto começa, desde logo, por não excluir todas as competências de fiscalização que vierem a ser atribuídas à Comissão Nacional de Protecção de Dados e, por outro lado, também não podemos esquecer que já votámos num outro artigo deste diploma, o n.° 2 do artigo 10.°, que os serviços de informações ficam sujeitos a todas as restrições estabelecidas na lei em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

Estes dois artigos não excepcionam tudo aquilo que vier a ser aprovado na lei de protecção de dados. Por um lado, são complementares em termos de garantia daquilo que for a garantia consignada na lei de protecção de dados e, por outro, explicitam melhor alguma da natureza especifica destes centros de dados no âmbito dos serviços de informações. É, pelo menos, essa a nossa apreciação sobre a oportunidade de colocar estes dois artigos nesta sede, não excluindo tudo aquilo que vier, por acréscimo, da lei de protecção de dados.

Uma questão mais de pormenor colocada pelo Sr. Deputado João Amaral circunscreve-se ao facto de ter sido alterada a comissão de fiscalização, cuja composição, em lugar de aparecer com membros do Supremo Tribunal de Justiça, aparece com magistrados do ministério público.

Penso que não há, nem poderia haver, nesta matéria uma justificação de natureza absoluta para uma ou outra das soluções. Creio que qualquer delas é defensável, no seu espírito, com os mesmos argumentos e que a opção em favor de uma ou outra das magistraturas terá, talvez e apenas, a ver com a natureza própria de cada uma delas. Sendo certo que o ministério público tem por incumbência garantir a legalidade democrática em representação do Estado, pareceu-nos, e não existem outros argumentos escondidos, que melhor ficaria esta incumbência a cargo do ministério público, e não dos juizes dos tribunais, que, tendo um estatuto, não diria de independência mais assegurada, mas, pelo menos, de independência no âmbito de um órgão de soberania próprio, que são os tribunais, seria menos ortodoxa a atribuição desta função a juízes do Supremo Tribunal de Justiça, podendo, com os mesmos efeitos úteis, esta atribuição ser feita ao ministério público.

Aliás, talvez seja por esta mesma ponderação de razões que o próprio PCP, numa das suas propostas, o artigo l.°-D, comete justamente ao ministério público, e não a outra das magistraturas, a adopção de providências necessárias relativamente à matéria de dados.

Penso que esta opção original do PCP nas suas fundamentações é capaz de não ter andado longe da fundamentação que acabo de explicitar. Como vê,