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20 DE SETEMBRO DE 1984

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fossem aprovadas certas normas necessárias à sua execução.

O diploma contém, porém, normativos de aplicação directa e imediata que dispensam qualquer regulamentação prévia.

Ora, verifica-se que nem o que carecia de regulamentação a viu produzida em tempo útil, nem está a ser aplicado aquilo que a lei prevê sem dependência de regulamentação.

Vêm mesmo chegando notícias de que, invocando a não regulamentação da lei, entidades oficiais têm vindo a infringir o conteúdo de normas de aplicação imediata.

É o caso, por exemplo, da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Setúbal, que não aplica ainda qualquer artigo do diploma, embora as trabalhadoras já tenham reivindicado, por exemplo, o direito ao cumprimento do n.° 2 do artigo 12.° (dispensa para amamentação).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Governo a prestação das seguintes informações:

a) Que medidas concretas tomou o Governo, nomeadamente na área da competência da Inspecção do Trabalho, para que a Lei n.° 4/84 fosse cumprida após a sua entrada em vigor?

6) Existem autos levantados pela Inspecção do Trabalho no que concerne à violação dos normativos do diploma que não necessitam de regulamentação?

c) Que diplomas e medidas se encontram em preparação com vista a garantir que a Lei n.° 4/84 seja plenamente cumprida em todo o território nacional?

Assembleia da República, 19 de Setembro de 1984.— O Deputado do PCP, José Magalhães.

Requerimento n.' 2846/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n.° 3/84, de 24 de Março, veio explicitar que cabe ao Estado «a garantia da educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social» (artigo 2.°, n.° 1). «Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexual-lidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre homem e mulher» (artigo 2.°, n.° 2), devendo ser dedicada «particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens» (artigo 2.°, n.° 3).

Do disposto na lei decorrem, pois, para o Ministério da Educação obrigações específicas de alteração dos programas escolares e de organização de acções de formação dos docentes."

Iniciando-se dentro de dias o novo ano lectivo, não é, porém, do conhecimento público qualquer medida

governamental tendente a dar cumprimento às obrigações que a Assembleia da República estabeleceu.

Recentes declarações do Ministro da Educação vêm mesmo suscitar preocupações quanto aos critérios pelos quais o Governo estará a reger-se nesta matéria. Segundo aquele responsável governamental «há já uma disciplina que é a Educação Moral e Religiosa; vai haver uma disciplina de Educação Cívica e há agora a Educação Sexual. Não se pode repetir este tipo de disciplinas. Terá de se crair um critério de cooperação nó âmbito da educação cívica e da educação religiosa e moral. Vamos estudar um processo que não prejudique nenhuma área. De resto a educação sexual insere-se no campo da educação cívica, moral e religiosa. Ê nessa perspectiva que se estuda o programa, mas sem precipitações» (relato segundo o Jornal de Notícias, de 26 de Agosto de 1984).

Tão insólita amálgama não tem, que se saiba, precedente em outros sistemas escolares, mas sobretudo nada tem a ver com o espírito e a letra da lei aprovada pela Assembleia da República. É difícil vislumbrar, de resto, como pudesse coadunar-se a amálgama disciplinar anunciada pelo Ministro com a adequada transmissão de «conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas!» Ora é esta que a lei torna obrigatória, «de acordo com os diferentes níveis de ensino» ...

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, designadamente através dos Ministérios da Educação e da Saúde, as seguintes informações:

1) Ao Ministério da Educação:

a) Que medidas já adoptou ou tem em

preparação com vista ao cumprimento no ano lectivo de 1984-1985 das disposições da Lei n.° 3/ 84 sobre educação sexual dos jovens?

b) Que entidades foram consultadas so-

bre as providências a adoptar com vista ao cumprimento da lei?

Mais se requer cópia dos trabalhos elaborados no âmbito do Ministério sobre educação sexual dos jovens e as implicações da entrada em vigor da Lei n.° 3/84.

2) Ao Ministério da Saúde:

Que medidas adoptou ou foram previstas com vista a dar cumprimento à obrigação de garantir a educação sexual aos jovens através das «organizações sanitárias» (artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3/84)?

3) Ao Governo:

Que medidas tem em preparação com vista a contribuir, dentro dos limites da sua competência, para garantir a educação sexual dos jovens «através dos meios de comunicação social» (nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3/84)?

Assembleia da República, 19 de Setembro de 1984. — O Deputado do PCP, José Magalhães.