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28 DE SETEMBRO DE 1984

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colheram o maior número de elementos que lhes era possível, já que para cada actividade pressentiam a ausência da equidade sempre desejada, quando se encontram em causa — como é o caso — mais de um milhar de contribuintes dedicando-se a um ramo muitas vezes muito rentável para alguns e tendo por matéria colectável anual autênticos valores simbólicos.

Havia necessidade de sobre o asunto se debruçar com a coragem que actos dessa envergadura exigem, e não se pode afirmar que eles não se justificavam, sendo até de louvar, dados os seus reflexos económico--fiscais.

Poder-se-ia afirmar, face aos favores que o n." 23 do artigo 14." do Código da Contribuição Industrial concede aos pescadores pelo exercício da pesca sem intervenção de capital estranho, que se essa actividade fosse considerada não uma indústria, mas sim actividade piscatória, ela acabaria por beneficiar da isenção ali consignada. Porém, e não obstante a palavra «pesca» encerrar um alcance às vezes diferente daquele que à primeira vista nos possa parecer (v. processo n." Il/A, £. G. 1338/76, junto, em que a apanha de plantas marinhas é considerada «pesca» para efeitos de tributação), julga-se que, neste caso concreto da cultura de amêijoas, estamos em presença de uma actividade industrial de exploração da terra a que falta a principal característica da actividade piscatória, qual seja a da directa recolha ou pesquisa de recursos marinhos.

Afigura-se-nos, pois, que foi correcta a decisão tomada e que não haverá outra forma de atender, embora parcialmente, às reivindicações dos viveiristas de amêijoas que não fosse a via da reclamação individual, com a subsequente apreciação de cada um dos casos verificados, como veio a acontecer.

Se superiormente se sancionar o procedimento adoptado, julga-se informar de conformidade o grupo parlamentar requerente.

Divisão de Contribuição Industrial da 3.:' Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 26 de lulho de 1984.— Pelo Chefe de Divisão, Benvindo dos Santos Fonseca.

Parecer do Ex.mu Sr. Director de Serviços: «Confirmo.» Em 31 de lulho de 1984, Manuel António C. Teixeira.

Parecer do Ex.mu Sr. Subdirector-Geral: «Concordo.»

No que respeita à fixação da matéria colectável, nada há a opor à actuação dos serviços, que não só agiram com prudência como na conformidade da lei.

O facto de um ou um conjunto de contribuintes sofrer de um ano para o outro aumento na matéria colectável e, consequentemente, da respectiva colecta dos 500 %, ou mais, não pode impressionar quem tenha do sistema de tributação em vigor algum conhecimento. Está em causa a fixação do lucro tributável presumido e os aumentos que ocorram de um ano para outro, se não derivarem de paralelo desenvolvimento da actividade, só poderão razoavelmente significar que no ano ou anos anteriores os contribuintes vinham sendo tributados à revelia de cuidada ou de qualquer informação fiscal.

Foi o que aconteceu com o conhecido e muito noticiado caso do mercado de frutas e hortaliças do Porto.

E é o que também acontece agora com o sector dos restaurantes do distrito de Lisboa.

Habituados ao pagamento de uma contribuição diminuta, como se de uma avença se tratasse, não admira a reacção dos contribuintes quando, mercê de uma mais cuidada análise da sua situação tributária, vêem as suas contribuições agravadas.

Não se trata, pois, de arbitrariedade, prepotência, abuso ou outras coisas mais que possam alribuir-se a quem nestas coisas tem de decidir. Dir-se-á, pelo contrário, existir a preocupação de estabelecer tanto quanto possível a equidade fiscal, de molde que cada contribuinte suporte o imposto que, na medida dos seus lucros, se repute justo.

Submeto, pois, o processo à superior apreciação do Ex.'nu Director-Geral, para, se assim o entender, ser recolhido parecer jurídico do Centro de Estudos Fiscais.

1 de Agosto de 1984. — /. Barreiros.

Despacho do Ex.'nü Sr. Director-Geral: «Concordo, salvo o parecer do Centro de Estudos Fiscais.

Os contribuintes que considerarem que o lucro tributável é exagerado podem utilizar os meios legais para se defenderem.

6 de Agosto de 1984. — F. Pardal.»

Está conforme.

Divisão de Contribuição Industrial da 3.a Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições c Impostos, 7 de Agosto de 1984. — O Chefe de Divisão, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex."'° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Carlos Brito e fosé Manuel Mendes acerca da venda avulsa ao estrangeiro de peças do nosso património cultural.

Relativamente ao ofício n.u 2563/84, de 6 de |ulho, tenho a honra de informar V. Ex.a que as medidas aplicadas quanto à saída para o estrangeiro de peças do nosso património cultural têm sido as decorrentes da legislação em vigor, que impede a saída de peças previamente inventariadas.

No entanto, tem sido norma de funcionamento das alfândegas a submissão a parecer do Instituto Português do Património Cultural de todas as peças que ofereçam evidente interesse artístico. Por esle meio tem sido inventariado, a posteriori, grande número de objectos e móveis que, levando a lei às últimas consequências, dificilmente poderíamos impedir de sair.

Quanto à eventual existência de companhias estrangeiras que transaccionam valores do nosso património com fins especulativos, há que atender ao facto