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II SÉRIE — NÚMERO 163

de uma comissão de 6 elementos por eles designados para a discussão e encontro de soluções.

Concluiu-se assim que a principal fonte de agitação residia no súbito aumento da matéria colectável do imposto, numa média geral da ordem dos 500 % em relação a 1982, sem se pôr de parte a hipótese de uma futura isenção nos termos prescritos pelo n.° 23 do artigo 14." do Código da Contribuição Industrial. A reclamação ao rendimento foi o caminho que a maioria pensou adoptar, não o fazendo alguns deles dado o aproximar do íim do respectivo prazo.

Verifica-se, contudo, tratar-se de uma actividade com evidentes potencialidades, embora subaproveitadas, e que a maior parte dos viveiristas não fazia uma exploração adequada dos viveiros devido, principalmente, a falta de condições económicas próprias para o seu repovoamento correcto, ausência ou dificuldades na obtenção de crédito para o efeito, deficientes condições de segurança contra constantes roubos e insegurança das condições climatéricas, com todos os seus prejuízos.

Constatou-se que alguns concessionários chegam a obter lucros elevados através de concessões por interpostas pessoas, fazendo com que consigam áreas de exploração muito maiores do que a que se encontra regulamentada, da ordem dos 8000 m2.

Das 559 reclamações apresentadas contra o rendimento inicial, global, de 12 989 270$, veio apurar-se a matéria colectável de 5 633 600$, à média individual de 10 000$ (um aumento da ordem dos 122 %) em relação ao total do ano de 1982, que foi de 2 543 900$.

Elucida-sc que para o cálculo inicial dos proveitos se teve em conta a área da concessão, o ciclo de produção dos 3 anos, a média de 3 kg de produção por metro quadrado e o valor da venda de 400$ por quilo, considerando-se como custos os indicados pelos contribuintes e outros julgados indispensáveis, com pessoal, transporte, combustíveis, rendas, salários dos próprios contribuintes, areias e repovoamento do viveiro.

Na informação das reclamações, e face à reunião provocada pela Direcção de Finanças do Distrito, para a qual foram convidadas as associações representativas do sector, optou-se pela produção média de 1 kg por metro quadrado, à razão dos 400$ por quilo de venda, mas tomando-se como custo despesas de culturas obtidas com a aplicação de 65 % sobre os proveitos, bem como com transporte, combustíveis, rendas e remunerações atribuídas ao contribuinte e outras despesas julgadas indispensáveis ao exercício da actividade.

A referida Direcção de Finanças, por seu turno, ao confirmar aquela informação, acrescenta:

I — Que o agravamento obedeceu à recolha de vários elementos pelos serviços de fiscalização junto de pessoas e entidades ligadas à actividade, não se esgotando ainda todos os meios permitidos por lei para a sua revisão, chegando-se à conclusão dc que a produção média por metro quadrado seria de 3 kg durante o ciclo de produção (3 anos) e que, sendo o preço médio por quilo de 400$, daria um rendimento ilíquido

anual de 400$ por metro quadrado. Ao produto desse rendimento pela área da concessão foram abatidos os custos da exploração, que sc consubstanciam nos declarados como também nos entendidos como necessários à actividade.

Em face das reclamações apresentadas, e depois de auscultados os representantes dos viveiristas, lomou-se como base de produção I kg por metro quadrado, durante o ciclo, ao preço médio de 400$, o que dá um rendimento ilíquido anual de 46$55 por metro quadrado, tomando-se em linha de conta 65 % como custo dc produção acrescido de todas as despesas declaradas. Apurou-se, assim, o rendimento colectável de 10 000$, em média, por contribuinte, correspondendo a um aumento dos 122 % já citados.

Os mariscadores não são tributados por estarem isentos nos termos do n." 23 do artigo 14." do Código da Contribuição Industrial.

No que se refere ao agravamento em si, cie se justifica, iá que os elementos foram fornecidos pelos próprios viveiristas, não existindo, por conseguinte, qualquer violência ou arbitrariedade da parte da administração fiscal, mas havendo, apenas, a preocupação de uma justa tributação. O erro de cálculo porventura existente foi já reparado, e sc alguma injustiça ainda subsistiu, poderá a nova fixação ser alterada pela comissão distrital ou revista, nos termos do artigo 79." do mesmo Código.

2 — Relativamente à resolução do Sindicato dos Pescadores do Distrito de Faro, é sua opinião que:

a) Só a via legislativa poderá enquadrar os

viveiristas no n." 23 do artigo 14.", uma vez que se trata dc uma actividade industrial e não de pesca, não se encontrando os serviços fiscais, ate ordem cm contrário, vinculados a decisões daquele e nem de associações patronais;

b) A eliminação do artigo 67." do Código

retirou a possibilidade de o lucro tributável dos contribuintes do grupo C não ser alterado enquanto não houvesse uma variação para mais de 25% ou para mais de 25 000$:

c) Embora o ciclo de produção das amêijoas

seja de 3 anos, existe normalmente a produção anual, dividindo-se por isso por cada ano o total da produção. Daí não se poder adoptar o proposto por aquele Sindicato;

d) Os aumentos do rendimento colectável ou

as diminuições terão forçosamente de estar na razão directa da produção e preço do produto e não dos salários auferidos pelos pescadores, os quais poderão influir como encargos, mas não como meio de tributação.

Parecer

Da análise do presente processo se conclui que os serviços, fendo em visla efectuar uma tributação justa.